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TST, PAGAMENTO - PRAZO - CONTAGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

VERBAS RESCISÓRIAS — PAGAMENTO - PRAZO - CONTAGEM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Assim restou sintetizado o entendimento da Turma sobre o tema ora embargado: "Inexistindo trabalho no período relativo ao aviso prévio, por ordem do empregador, tem-se como dispensado o obreiro do cumprimento do respectivo aviso. Isto porque a determinação de cumpri-lo em casa evidencia o ânimo de dispensar a prestação de serviços no período do pré-aviso e, por conseqüência, o próprio aviso". - Quer a Empresa embargante convencer que tal conclusão violou os arts. 487 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT, e divergiu do aresto acostado em prol de sua tese. - Quanto às invocadas ofensas legais, não têm cabimento os embargos. A matéria é de cunho interpretativo, razão pela qual impõe-se reconhecer como razoável o posicionamento turmário, dentro dos limites da orientação emanada do Enunciado nº 221 da Súmula desta Corte. - Admissível, porém, o recurso, no tocante à dissonância de teses promovida. O paradigma acostado à fl. ..., reproduzido à fl. ..., emite conclusão diversa da adotada pela 2ª Turma. - De forma que conheço dos embargos, por divergência. MÉRITO - A determinação patronal para cumprimento do aviso prévio domiciliar caracteriza a hipótese de dispensa deste aviso. Assim sendo, o caso dos autos enquadra-se no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT, que dispõe que o pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia co ntado da data de notificação da demissão. - Não cumprida a exigência da lei, impõe-se a cominação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. - Nego provimento. Ac. 0701/97, DJ de 04-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1262 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Não existe a figura jurídica do aviso prévio "cumprido em casa", mas, sim, a de ausência do aviso, a de indenização do mesmo ou a de dispensa de seu cumprimento. A inexistência de trabalho no curso do aviso prévio assemelha-se à hipótese de indenização para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os documentos juntados pela ré foram impugnados .... - A MM. Junta concluiu, com acerto, que o autor não trabalhou durante o período de aviso prévio, entendendo, todavia, que a ausência de trabalho no período, por beneficiar o autor, exclui o direito à multa do art. 477 da CLT. - A ré não contra-arrazoou o recurso. - Merece, todavia, reparos o sentenciado. - Não existe a figura jurídica do aviso prévio "cumprido em casa", mas, sim, a de ausência do aviso, a de indenização do mesmo ou a de dispensa de seu cumprimento. A inexistência de trabalho no curso do aviso prévio assemelha-se a hipótese de indenização para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias. - O aviso foi dado em 13.03.92 e as verbas rescisórias foram quitadas em 11.04.92, quando deveriam ter sido pagas em 10 (dez) dias, como determina o art. 477, § 6º, alínea b, da CLT. - Devida, assim, a multa pelo atraso no pagamento das parcelas do distrato. - Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 consolidado. Ac. de 07-04-1997 DORJ, Parte III, de 15-05-1997, pág. 126 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.277 EMFOR 610

Ementa

A determinação patronal para cumprimento do aviso prévio domiciliar caracteriza a hipótese da dispensa do aviso prévio. - Assim sendo, o caso dos autos enquadra-se no art. 477, § 6º, alínea "b", da CLT, que dispõe que o pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º dia contado da data da notificação da demissão. Não cumprida a exigência da lei, impõe-se a cominação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal.