CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
INAPLICABILIDADE DO ART. 477, PARÁGRAFO 6º, B DA CLT
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamante postulou o pagamento da multa por atraso no acerto rescisório sob o fundamento de que foi dispensado do cumprimento do aviso prévio dado em 28.05.93, razão porque o pagamento realizado em 29.06.93 teria extrapolado o prazo de dez dias, prescrito no art. 477, § 6º, alínea b, da CLT. - A reclamada contestou alegando que o reclamante não foi dispensado do cumprimento do aviso, tendo-lhe sido exigido permanecer à sua disposição, sem trabalhar. - Esposamos o entendimento trazido pela r. sentença a quo, qual seja, de que a dispensa de cumprimento referida na alínea b, § 6º, do art. 447 consolidado, refere-se à dispensa pelo empregador do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregado. - O aviso prévio cumprido em casa tem ensejado controvérsia pretoriana. Entretanto, filio-me à corrente que entende nessa prática uma inegável va ntagem concedida ao empregado, pois no lugar de apenas ver reduzida a sua jornada em duas horas, conta, ao contrário, com todo o tempo livre para procurar nova colocação no mercado de trabalho, seguro ainda de receber ao final do prazo do aviso o salário daquele mês. - O assunto mereceu uma detida análise doutrinária de José Martins Catharino, cuja lição é oportuno transcrever: "Aviso prévio cumprido em casa não deve ser entendido ao pé da letra, mas significando que, durante o respectivo prazo, o empregado não fica obrigado a trabalhar para quem o despediu. De fato, essa situação não difere da criada pela despedida imediata com o pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso. Em ambas, o empregado é beneficiado, porquanto fica com o tempo integral para tentar obter outro emprego. De parte do empregador - de quem depende ambas as situações, há razão para não exigir trabalho. Já estando o contrato condenado, pela despedida, embora a termo suspensivo, com o que desaparecem, naturalmente, as condições da execução normal do contrato, deixa de haver interesse na continuação do trabalho, mais ainda por ser reduzido. Teme ele, com fundamento, que o empregado descure das suas obrigações, e até aja de má-fé, praticando omissões ou atos contrários à produção. Do ponto de vista jurídico, a permissão dada ao empregado de ficar "em casa", não tendo de comparecer ao trabalho, não apresenta problema de monta, em se tratando de contrato de emprego comum. Isso porque, repete-se, o empregador não tem a obrigação de proporcionar trabalho, e sim de pagar o salário. Nada impede renuncie ao seu direito de exigir trabalho." (In Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19/94, pág. 324). - A jurisprudência se inclina no sentido apontado pelo ilustre doutrinador, podendo-se citar a seguinte ementa à guisa de exemplo da posição que perfilhamos: "Aviso prévio - Cumprimento em casa - Exegese. Aviso prévio cumprido em casa. A circunstância de o empregado cumprir aviso prévio em casa, estando ele dispensado da prestação de serviços, constitui pacificamente tempo de serviço à disposição do empregado e, como tal, deve ser remunerado, surtindo efeitos, ainda, para a contagem do tempo de serviço. De fato, faz parte integrante do contrato de trabalho. A seu termo ou mesmo antes dele, as partes podem convencionar que fica a comunicação da dispensa sem efeito e resolver reconsiderá-lo. Nos termos do art. 489 da CLT, esta faculdade está prevista. Com este voto estou reformulando entendimento meu já apresentado em votações de casos outros, para considerar aplicável à hipótese do chamado 'aviso prévio para cumprir em casa', como medida lícita de exercício do poder de comando do empregador, e que não traz prejuízos para o hipossuficiente. Ao revés, é-lhe vantajoso o sistema, posto que, mais do que a lei conceda, não terá só duas horas diárias para procurar nova colocação, ainda que juridicamente esteja vinculado ao empregador dador do pré-aviso. Revista conhecida e desprovida." (TST. Ac. 5ª T. RR 118.052/94, Red. designado Min. Armando de Br
Ementa
Inegável vantagem para o trabalhador - Inaplicabilidade do art. 477, § 6º, b, da CLT. O prazo para pagamento das verbas rescisórias do art. 477, § 6º, b, da CLT não se aplica no caso de aviso prévio para cumprir em casa, posto que em tal situação não há "dispensa" de cumprimento, pois persistem todas as obrigações do contrato, estando o obreiro à disposição (art. 4º da CLT). - Nessa hipótese o empregador, no legítimo exercício de seu poder de comando, deixa de exigir a prestação de serviço, visto que, por outro lado, não tem obrigação de proporcionar trabalho. Essa prática, que nada tem de injurídica, representa inegável vantagem para o trabalhador, superando inclusive a previsão legal, pois o empregado passa a contar com bem mais tempo do que apenas duas horas diárias livres para procurar nova colocação (art. 448 da CLT), assegurada a remuneração do prazo do aviso e a contagem do tempo de serviço. É livre o empregador para optar pela despedida imediata, com indenização do prazo do aviso, ou exigir seu cumprimento em condição de disponibilidade.
