CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
EQUIPARAÇÃO À DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
"O que ocorreu, no caso específico dos autos, foi o cumprimento ao aviso prévio em casa, incidindo, por isso, o prazo previsto na alínea "a", do § 6º, do art. 477. Em conseqüência, não é devido o pagamento da multa disposta no § 8º, do supracitado artigo consolidado" (fl. ...) . - O Reclamante alega violação dos arts. 8º e 477, § 6º, "b", da CLT, e traz arestos para cotejo. - ............................................................................ - Conheço por divergência jurisprudencial. MÉRITO - A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é devida no caso dos autos. - Dado o aviso prévio ao empregado, a dispensa da prestação de serviços, condicionada, porém, ao "cumprimento em casa", equivale à dispensa pura e simples do cumprimento do aviso prévio. - A fórmula adotada pela Reclamada, visa, sem dúvida, a "contornar" a exigência contida nos arts. 477, § 6º, letras "a" e "b" e 478 da CLT, criando uma terceira situação, rotulada como "de cumprimento em casa", que, no entanto, não tem guarida nas disposições que regem a espécie. Interpretando-as, tem-se que as duas únicas espécies admissíveis, relativamente ao aviso prévio, são a de cumprimento normal pelo empregado ou de dispensa do cumprimento. Ac. 2328/96 DJU 14-11-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.324 EMFOR 611
Ementa
A fórmula de cumprimento do aviso prévio "em casa", para efeito do disposto no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, equivale à situação de "dispensa de seu cumprimento" prevista no § 6º, letra "b", do art. 477 da CLT, sendo, em conseqüência, devida a multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo.
