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TST, Rel. José Luiz Vasconcellos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: José Luiz Vasconcellos.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

EQUIPARAÇÃO A PRÉ-AVISO INDENIZADO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
José Luiz Vasconcellos

Resumo do acórdão

- ... "a dação do aviso prévio para ser cumprido em casa equivale à dispensa de cumprimento do mesmo". - Diante disso entendeu aplicável a multa da alínea "b" do § 6º do art. 477 consolidado. Consegue a embargante demonstrar, através do aresto de fls. 96/100, o conflito de teses. - Conheço. Dos honorários advocatícios - Violação do art. 896/CLT. - O v. acórdão turmário não conheceu do recurso de revista, no particular, porque a r. decisão regional está em perfeita sintonia com o Enunciado 219 do TST. - Alega a embargante que seu apelo revisional estava calcado em violação legal - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei 5584/70 - e o seu não conhecimento importou a violação do art. 896/CLT. - Todavia, como bem salientou a Eg. Turma, restaram comprovados pelo Eg. TRT os requisitos da Lei 5584/70 para o deferimento dos honorários, estando a revista obstada pelo Enunciado 219/TST. - Não conheço. MÉRITO Da multa do art. 477/CLT - Aviso prévio cumprido em casa. - Entendeu o v. acórdão turmário que a dação do aviso prévio para ser cumprido em casa equivale à indenização do mesmo, para efeito da contagem do prazo da alínea "b" do § 6º do art. 477 consolidado. Conseqüentemente, concluiu pela aplicação da multa do § 8º do citado dispositivo. - Tal entendimento está em perfeita sintonia com o entendimento desta Eg. SDI, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos, ressalvando o meu ponto de vista pessoal. Precedente (E-RR-67727/93.0, Ac. SDI-4004/95, DJ 10/11/95). Ac. SDI - 5091/95, de 1993 DJU 02-02-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.314 EMFOR 611 EMENTA: - A circunstância de o empregado cumprir aviso prévio em casa, estando ele dispensado da prestação de serviços, constitui pacificamente tempo de serviço à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado, surtindo efeitos, ainda, para a contagem do tempo de serviço. - De fato, faz parte integrante do contrato de trabalho. A seu termo ou mesmo antes dele, as partes podem convencionar que fica a comunicação da dispensa sem efeito e resolver reconsiderá-lo. Nos termos do art. 489 da CLT, esta faculdade está prevista. Assim é que reformulei entendimento meu já apresentado em votações de casos outros, para considerar aplicável à hipótese do chamado aviso prévio para cumprir em casa, como medida lícita de exercício do poder de comando do empregador, e que não traz prejuízos para o hipossuficiente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O aviso prévio cumprido em casa é modalidade de ato preparatório ao desligamento de empregado, sem justa causa, que ultimamente vem sendo adotado por muitas empresas. - A princípio, inclinei-me a considerar a prática artificiosa, tendente a burlar o disposto no art. 477, alínea "b", da CLT e, portanto, ensejadora da aplicação da penalidade correspondente. - Todavia, reexaminando o instituto, com vistas a aferir se realmente encerrava intenção dolosa, ou o propósito escuso fraudatório da lei trabalhista, houve por bem reformular meu entendimento inicial. - Isto por haver concluído que a circunstância de o período do aviso prévio transcorrer sem que se exija do empregado prestação laborativa, na verdade o beneficiava, porque, embora permanecendo à disposição do empregador, o profissional disporia de mais tempo para procurar outra colocação, enquanto o contrato de trabalho surtia seus normais efeitos - tanto sob o prisma remuneratório, quanto para fins da contagem do tempo de serviço. - Ocorre que não tem sido este o posicionamento predominante, quer nas Eg. Turmas, quer na C . SDI, tendo em vista os termos da Lei nº 7.855, de 24/10/89, que confere idêntico tratamento tanto às hipóteses em que o cumprimento do aviso é dispensado, quanto àquelas nas quais a prestação de serviços não é exigida, dando ao preceito consolidado em questão a redação seguinte: "Art. 477....................................... § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (...) b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento." - Não existe, pois, referência legal expressa à modalidade de cumprimento do pré-aviso ora sob comento, de modo que sua adoção implica a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias na época prevista na alínea "b" do § 6º do art. 477 consolidado. - Inobservado esse prazo, terá ensejo a aplicação da penalidade de que trata o § 8º do mesmo diploma legal. - Precedentes: E-RR-67.710/93,

Ementa

A dação do aviso prévio para ser cumprido em casa equivale à indenização do mesmo, para efeito da contagem do prazo da alínea "b" do § 6º do art. 477 consolidado.