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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

QUAL A QUE DEVE CONSTAR NA CARTEIRA DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Merece reforma a r. decisão revisanda. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na carteira de trabalho deve constar a data do efetivo desfazimento do pacto laboral, desconsiderando-se, pois, o último dia do aviso prévio indenizado. Isto porque a Previdência Social, para efeito de benefícios e contribuições, desconhece a ficção jurídica do aviso prévio indenizado (art. 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91). - Destarte, dou provimento à revista para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que nela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato. Ac. nº 6.058 de 24-11-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.316 EMFOR 561

Ementa

O aviso prévio projeta o fim do contrato de trabalho no futuro. Entretanto, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deve corresponder ao dia do efetivo desligamento.