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TST, ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

ATO DO EMPREGADOR — ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em relação ao presente tópico, o Regional deixou assentado o seguinte: "Com efeito, relativamente à multa instituída pela Lei nº 7.955/89, tem-se, data venia, que a razão não está do lado da recorrente, uma vez que sua própria defesa declara textualmente que houve ... dispensa da prestação de serviços no período do aviso-prévio. Ora, uma vez dispensado o cumprimento do pré-aviso, competia à recorrente-reclamada pagar as indenizações devidas ao reclamante até o dia 10 subsequente ao do aviso, a teor do disposto no § 6º, alínea a, do artigo 477, da CLT". - Faz-se necessário, porém uma pequena correção no acórdão regional, pois é certo que a alínea a que faz referência, em verdade é a alínea b. - De fato, correto a subsunção da hipótese vertente ao contido na alínea b, do § 6º, do art. 477, da CLT. Com efeito, conforme a moldura fática estampada pelo Regional, ocorreu, na espécie, dispensa do cumprimento do aviso prévio, por ato do empregador. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Não ocorrendo o pagamento das aludidas verbas, no prazo legal, incide a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT. Ac. nº 3.967 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.163 EMFOR 546

Ementa

Ocorrendo dispensa do cumprimento do aviso prévio por ato do empregador, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. A ausência de pagamento das aludidas verbas no prazo legal acarreta a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT.