CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O que está no v. acórdão regional é que "o empregado foi dispensado de trabalhar no curso do pré-aviso" ... . - A hipótese dos autos, de dispensa da prestação de serviços pelo empregador no curso do aviso prévio, equivale a de rescisão abrupta, eis que tem por objetivo o imediato desligamento dele, empregado. Se diferentes fossem as duas hipóteses, estariam, de qualquer modo, previstas no art. 477, parágrafo 6º, "b", da CLT, contando-se, o prazo legal para o acerto final das parcelas devidas pelo empregador, da data da "notificação da demissão". - Nego provimento ao recurso. Ac. nº 03557 de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.193 EMFOR 548
Ementa
O empregador opta pela denominada rescisão abrupta do contrato de trabalho, com imediato desligamento do empregado e a conseqüente dispensa (expressa ou ínsita) de prestação de serviços no período do aviso prévio, o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão passa a ser contado da data da "notificação da demissão" (CLT, art. 477, parágrafo 6º, letra "b") e, não, do término da projeção ficta do aviso prévio.
