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TST, CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O que está no v. acórdão regional é que "o empregado foi dispensado de trabalhar no curso do pré-aviso" ... . - A hipótese dos autos, de dispensa da prestação de serviços pelo empregador no curso do aviso prévio, equivale a de rescisão abrupta, eis que tem por objetivo o imediato desligamento dele, empregado. Se diferentes fossem as duas hipóteses, estariam, de qualquer modo, previstas no art. 477, parágrafo 6º, "b", da CLT, contando-se, o prazo legal para o acerto final das parcelas devidas pelo empregador, da data da "notificação da demissão". - Nego provimento ao recurso. Ac. nº 03557 de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.193 EMFOR 548

Ementa

O empregador opta pela denominada rescisão abrupta do contrato de trabalho, com imediato desligamento do empregado e a conseqüente dispensa (expressa ou ínsita) de prestação de serviços no período do aviso prévio, o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão passa a ser contado da data da "notificação da demissão" (CLT, art. 477, parágrafo 6º, letra "b") e, não, do término da projeção ficta do aviso prévio.