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TST, PRAZO, Rel. HYLO GURGEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: HYLO GURGEL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — PRAZO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
HYLO GURGEL

Resumo do acórdão

- O Egrégio Regional afirmou que o reclamante, embora avisado previamente da dissolução contratual, foi dispensado do seu cumprimento. Partindo deste ponto, dispensa do cumprimento do aviso prévio, faz-se necessário analisar a disposição consolidada no artigo 477, parágrafo 6º, "b". O prazo estipulado é claro, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetivado até o décimo dia, contado da notificação da demissão mesmo quando da dispensa do cumprimento do aviso prévio. Prossegue o parágrafo 8º aplicando multa a favor do empregado, no caso da inobservância no disposto no parágrafo 6º. - Nesse sentido são os r. julgados a seguir, que adoto como fundamentos do presente "decisum": "Multa do artigo 477 da CLT. Devida a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Se a quitação das verbas rescisórias ocorreu posteriormente ao décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indeniza-o do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sem restrição ao fato de o empregado ter pedido demissão (TST-RR-117.876/94 - Rel. Min. HYLO GURGEL - 2ª Turma - Ac. 2.094, publ. no DJ de 28-4-95). Multa - artigo 477 da CLT. Devida a multa prevista no artigo 477 consolidado se, sendo o obreiro dispensado de rescisórias for efetuado após o prazo de dez dias, contado da notificação da rescisão (TST-RR 130.699/94 - Rel. Min. URSULINO SANTOS - 1ª Turma - Ac. 415, publ. no DJ de 9-2-95). Aviso Prévio - Dispensa de Cumprimento - Multa. Consoante o disposto na alínea "b", parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia, contado da notificação, quando da dispensa do cumprimento do aviso prévio. A não observância do preceito legal implica no pagamento da multa estipulada no parágrafo 8º do artigo 477 do mesmo diploma consolidado. (TST-RR 133.256/94 - Rel. Min. LEONALDO SILVA - 4ª Turma, Ac. 566, publicado no DJ 24-3-95. Multa a favor do empregado - alínea "b" do parágrafo 6º e parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A concessão do aviso prévio pelo empregador com dispensa de seu cumprimento corresponde - hipótese prevista no parágrafo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia contado da data da notificação de demissão. A ausência de pagamento das aludidas verbas no prazo legal acarreta a incidência da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (TRT-RR 130.835/94, Rel. Min. INDALÉCIO GOMES NETO, 1ª Turma, Ac. 50, publ. DJ 31-3-95). A redação da alínea "b", parágrafo 6º do artigo 477 da CLT é precisa ao definir como "dies a quo" do prazo ali previsto a dispensa do cumprimento do aviso prévio, não havendo porque cogitar de outras interpretações. Tal disposição coíbe o procedimento escuso do empregador em dispensar o trabalhador do comparecimento ao serviço, para o fim de dilatar o pagamento de rescisórias. (TST-RR- 117.315/94 - Rel. Min. JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, 3ª Turma, Ac. 5.524 - publ. 20-4-95). Multa-atraso no pagamento das verbas rescisórias. A satisfação das parcelas constantes do instrumento de rescisão previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, quando dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio, deve ocorrer até o décim o dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena do pagamento a seu favor, da multa estipulada no parágrafo 8º do mesmo dispositivo consolidado (TST-RR 99.534/93 - Rel. Min. HYLO GURGEL - 2ª Turma - Ac. 5.339, publ. DJ 24-2-95." - Em face da clareza do dispositivo consolidado e da farta jurisprudência desta Corte, o entendimento não pode ser outro senão o deferimento da multa em favor do empregado, disciplinada no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Ac. nº 2.778 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.329 EMFOR 562

Ementa

O Egrégio Regional afirmou que o reclamante, embora avisado previamente da dissolução contratual, foi dispensado do seu cumprimento. Partindo deste ponto, dispensa do cumprimento do aviso prévio, faz-se necessário analisar a disposição consolidada no artigo 477, parágrafo 6º, "b". O prazo estipulado é claro, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetivado até o décimo dia, contado da notificação da demissão mesmo quando da dispensa do cumprimento do aviso prévio. Prossegue o parágrafo 8º aplicando multa a favor do empregado, no caso da inobservância no disposto no parágrafo 6º. (Trecho do Acórdão).