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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

PRAZO DE 10 DIAS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Assentou o Regional ser aplicável à espécie a multa prevista na letra "b", do artigo 477, da CLT, vez que foi de iniciativa do empregador a concessão do aviso prévio, bem como a liberação do empregado de seu cumprimento. - Sustenta o Recorrente que a concessão do aviso prévio, com a dispensa do seu cumprimento, não se confunde com a rescisão imediata do contrato e a respectiva indenização do aviso prévio, obrigando contratualmente, na primeira hipótese, ambas as partes, como por exemplo em caso de falta grave ou auxílio-doença. Apresenta arestos almejando a demonstração de conflito de teses. - O aresto paradigma colacionado ... presta-se ao confronto jurisprudencial pretendido, em face de sua especificidade. - Conheço, por divergência. - .............................................. - Correta a subsunção da hipótese vertente ao contido na alínea "b", do parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT. Com efeito, conforme acentuado pelo acórdão revisando, trata a hipótese, concessão de aviso prévio, de ato exclusivo do empregador, com sua respectiva desobrigação de cumprimento. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Não ocorrendo o pagamento das aludidas verbas no decêndio legal, incide a multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT. - Destarte, nego provimento ao Recurso. Ac. nº 00050 de 02-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.317 EMFOR 561

Ementa

A concessão do aviso prévio pelo empregador com dispensa de seu cumprimento corresponde à hipótese prevista no parágrafo 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT. - O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. A ausência de pagamento das aludidas verbas no prazo legal acarreta a incidência da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT.