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TST, QUANDO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGAR O SEU VALOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AVISO PRÉVIO

HORAS DA JORNADA DE TRABALHO

PEDIDO DO EMPREGADO — QUANDO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGAR O SEU VALOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insurge-se a Demandada contra a condenação ao pagamento de aviso prévio, sustentando que o Autor não faz jus a essa parcela, em razão de ter aberto mão do seu cumprimento e, em assim sendo, como não trabalhou no período respectivo, indevida é a contraprestação salarial, correspondente ao aviso prévio. Baseia o seu apelo em ofensa ao preceito do art. 477 § 1º da CLT e em divergência jurisprudencial com os Arestos. - O recurso não merece conhecimento, no particular, em que pesem as razões recursais. E isto em face do disposto no recente Enunciado nº 276 (*) da Súmula da Corte, que cristalizou o entendimento jurisprudencial a respeito onde se prevê que "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". - Assim, afastada do caso a parte final do Enunciado supracitado, que não foi questionada nos autos, encontra-se em consonância com tal verbete o decisum a quo, não merecendo, pois, conhecimento a revista. Proc. TST-RR-6.309/87.1, Ac. de 30-8-1988 (*) "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Arquivo do EMFOR - TST/2.425 EMFOR 489

Ementa

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.