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Apelação 27.951, Rel. CARPENA AMORIM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 27.951. Relator: CARPENA AMORIM.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DESTES

Recurso
Apelação 27.951
Tribunal
Relator
CARPENA AMORIM

Resumo do acórdão

- ... Em execução por título extrajudicial, antes de feita a penhora, a executada suscitou exceção de incompetência. Depois de julgado o incidente manifestou embargo, que foram rejeitados liminarmente, por intempestividade, em juízo de primeiro grau. - O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o processamento da exceção de incompetência suspendeu a execução segundo a regra do art. 265, III do CPC, devendo o prazo para o oferecimento dos embargos começar a fluir após o deslinde da exceção. Dos fatos expostos no aresto impugnado observa-se que: I - A intimação da penhora deu-se em 23 de novembro de 84; II - A exceção de incompetência fora suscitada em 8 de novembro, e veio a ser julgada em 23 de janeiro de 85; III - Os embargos à execução foram ajuizados em 5 de fevereiro seguinte. - No extraordinário, fala o exequente-embargado em negativa de vigência do art. 738, I do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio de jurisprudência. Alega que o prazo para manifestação dos embargos é decadencial, "assim a Exceção oposta não poderia nunca interrompê-los"; é ainda que a referida norma processual "manda que o devedor ofereça os seus embargos no prazo de até 10 dias após a penhora". - Entretanto, o art. 791 - II do estatuto processual determina a suspensão da execução nas hipóteses do artigo 256 - I a III; e o referido item 3 fala, justamente na suspensão do processo "quando for oposta exceção de incompetência do juízo (...) " - No caso em exame, suscitada a exceção de incompetência em 7 de novembro, nesta data quedou suspensa a execução, conforme o disposto na regra processual já citada. O juiz condicionou o sobrestamento à penho ra, e esta realizou-se em 21 de novembro. Assim a intimação, quando o processo estava suspenso, não poderia ter sido feita: Segunda regra escrita no art. 266 do Código de Processo Civil "durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual". - Pela alínea "d" não resultou comprovado o dissídio de jurisprudência visto que nenhum dos arestos confrontados apresenta a singularidade do caso em exame, onde a exceção de incompetência foi apresentada antes da realização da penhora. Ac. de 09-12-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 120 (Maio/87) - Pág. 869. DECISÃO CONFIRMADA: Apelação nº 27.951, TARJ - 5ª C, Relator: Juiz CARPENA AMORIM, ac. de 25-9-1985, in "EMENTÁRIO FORENSE", nº 453. EMFOR 477

Ementa

Se a exceção de incompetência foi oferecida antes da intimação da penhora, é razoável o entendimento de que, estando suspensa a execução, não transcorrera o prazo para oferecimento dos embargos.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência