AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
PAGAMENTO DO PERÍODO — A CARGO DO EMPREGADOR AINDA QUE TENHA DISPENSADO O EMPREGADO DE TRABALHAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... E no mérito, recebo os embargos para restabelecer, no particular, o acórdão regional que assim se manifestou: "O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa pela demanda, resultando daí seu dever de ação de aviso prévio. Assim, pré-avisado e dispensado o empregado da prestação de trabalho durante o prazo do aviso, essa liberalidade não desobriga do pagamento do salário correspondente ao período da permanência do contrato. O prévio aviso constitui notificação do contratante ao outro da rescisão do contrato, mas a relação de emprego se projeta até o término do prazo correspondente. O pagamento pela empresa, apenas das horas resultantes da redução da jornada determinada pelo art. 488 da CLT., configura infração ao disposto no art. 489, porque, ou a notificação se cumpre ou os contratantes transacionam a extinção do contrato". - ................................................................................................................................... - É o meu voto. Proc. TST-E-RR-2.010/81, Julgado em 26-09-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.868 EMFOR 450
Ementa
Ocorrendo a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador, fica este obrigado ao pagamento do período de aviso-prévio, inobstante tenha dispensado o empregado da prestação de trabalho no período correspondente. - Na forma do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão torna-se efetiva, apenas após o decurso do prazo.
