AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO — SE EXCLUI O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A falência não constitui hipótese de força maior, mas mero risco de atividade empresarial, de modo que, nos casos em que a conseqüência é a ruptura contratual, permanece o direito do empregado à percepção do aviso prévio e da dobra salarial reclamadas. - A satisfação do crédito, se dá perante o juízo falimentar, em face da universalidade, devendo ali ser habilitado, após a sua homologação nesta Justiça Especializada. - Por estas razões, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.722/89, Ac. de 04-06-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.719 EMFOR 544
Ementa
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. Referência: Arts. 487 e seguintes da CLT. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 41/73, de 08.06.73. Publicado no Diário da Justiça de 14.06.73. Sessão de 8-6-1973 Arquivo do EMFOR, TST/6-1964 EMENTA: - Processo alimentar não justifica o não pagamento do aviso prévio, ou dobra salarial. A lei não estabelece privilégios para a massa falida.
