AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
CARACTERIZAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Afasto a preliminar de deserção argüida pelo reclamante em contra-razões adotando como razões os termos do Enunciado nº 86, do C. TST. E por estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que regularmente processado. FALÊNCIA/FORÇA MAIOR/AVISO PRÉVIO/MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT/MULTA DO FGTS/DOBRA SALARIAL - Assevera a reclamada ser indevido o pagamento das citadas verbas porque encerrou suas atividades em razão de falência, consubstanciando, assim, motivo de força maior. - Como bem argumentado pelo i. Colegiado "a quo", os riscos da atividade econômica devem ser suportados unicamente pelo empregador (artigo 2º, da CLT). - E a falência não pode ser considerada força maior, posto que conforme ensina DÉLIO MARANHÃO, in "Instituições de Direito do Trabalho", Editora LTr, volume 1, 15ª edição, nas páginas 598/599, esta "provoca a dissolução do contrato pela impossibilidade de sua execução", sendo "preciso que a execução seja realmente impossível", sendo dois os elementos que a caracterizam "a inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e a ausência de culpa (elemento subjetivo)". - A CLT, no artigo 501, define força maior como sendo "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". - DÉLIO MARANHÃO, na obra já citada, nas páginas 600/601, diz que "a falência e a concordata do empregador não constituem caso de força maior, nem acarretam, necessariamente, a dissolução do contrato de trabalho. Extinto o contrato, subsistirão para o empregado os direitos dele oriundos (artigo 449 da Consolidação)". - Continua dizendo que o citado artigo "não significa ... que a falência extinga desde logo o contrato de trabalho: o legislador quis apenas deixar claro que a falência, por não se considerar motivo de força maior, não traz qualquer restrição aos direitos dos empregados". - O artigo 43 da Lei de Falências dispõe que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência da massa". - VALENTIN CARRION, in "Comentários à CLT", Editora Saraiva, 24ª edição, na nota 2 ao artigo 501, diz que "não se configura força maior ... falência e concordata (em face do que determina o artigo 449)". E na nota 1 ao artigo 449 ensina que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência", sendo que "é a própria cessação da atividade empresarial ou o inadimplemento das obrigações laborais ou a manifestação de vontade do síndico que poderão ou não rescindir os contratos de trabalho" (sem gri fo no original). - No presente caso, considerando-se que a reclamada admite que encerrou as atividades (mas justifica-se dizendo que isso ocorreu em virtude da falência - fl. ...), que a falência não acarreta, por si só, a dissolução do contrato de trabalho e que o aviso prévio nada mais é do que a comunicação antecipada da ruptura nos contratos por prazo indeterminado com o intuito de evitar surpresas à outra parte, sendo que o C. TST, no Enunciado nº 44, posicionou-se no sentido de que "a cessação da atividade da empresa ... não exclui ... o direito do empregado ao aviso prévio", forçoso concluir-se ser devido o pagamento de aviso prévio, eis que patente a dispensa sem justa causa do reclamante (não há fundamentação em quaisquer das hipóteses do artigo 482, da CLT). - Em face da citada dispensa, é devida a multa de 40% sobre os valores referentes ao FGTS, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da CF, e do artigo 10, inciso I, do ADCT, da CF. - Na nota 2 ao artigo 449, VALENTIN CARRION continua dizendo que "o pagamento de salário em dobro (artigo 467) e a multa por atraso na quitação das verbas rescisórias (
Ementa
Considerando-se que a reclamada admite que encerrou as atividades, que a falência não acarreta, por si só, a dissolução do contrato de trabalho e que o aviso prévio nada mais é do que a comunicação antecipada da ruptura nos contratos por prazo indeterminado com o intuito de evitar surpresas à outra parte, sendo que o C. TST, no Enunciado nº 44, posicionou-se no sentido de que "a cessação da atividade da empresa ... não exclui ... o direito do empregado ao aviso prévio", forçoso concluir-se ser devido o pagamento de aviso prévio, eis que patente a dispensa sem justa causa do reclamante (não há fundamentação em quaisquer das hipóteses do artigo 482, da CLT). Em face da citada dispensa, é devida a multa de 40% sobre os valores referentes ao FGTS, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da CF, e do artigo 10, inciso I, do ADCT, da CF. Falência - Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT - Aplicabilidade - O estado falimentar não afasta a aplicação da dobra para salários incontroversos (artigo 467) e nem da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º) porque a lei não excepciona o falido de tal cumprimento. Ademais, tais sanções se justificam no intuito de que o síndico aja rapidamente para satisfazer as verbas devidas.
