AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DESTE — VEDAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão trazida ao reexame deste Tribunal cinge-se a definir se o aviso prévio pode ser concedido na vigência de norma que assegure a garantia de emprego ao trabalhador. - A concessão do aviso prévio não rompe o contrato de trabalho, apenas demarca o prazo em que este vai ser rescindido, tanto que o seu prazo, ainda que tenha sido ele indenizado, é computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, como deflui do artigo 487 da CLT. - Conseqüentemente, nenhuma vedação legal há impedindo que o empregador conceda o aviso prévio na vigência da norma garantidora do emprego; apenas não pode ser admitido que o contrato seja rompido antes do termo final da referida garantia. - Ademais, a presente demanda encerra uma peculiaridade, a qual não pode passar despercebida do julgador. - É que a cláusula garantidora do emprego está assim redigida: " (...) estão garantidos o emprego ou o salário dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de 29.11.90 (...)''. - Assumiu a categoria econômica, por essa norma, uma obrigação alternativa: garantia de emprego ou o salário do referido período. A empresa recorrida, como se deduz das premissas lançadas pelo acórdão recorrido, cumpriu a norma, pois o Reclamante, ao ser dispensado, teve garantidos os salários, não obstante a demissão ten ha ocorrido dentro do período de proteção ao emprego. - Por tais fundamentos, nego provimento ao Recurso restando prejudicado o exame do tema alusivo à multa convencional. Ac. de 09-06-1994 DJU 05-08-94 Arquivo do EMFOR S00203/594
Ementa
A concessão de aviso prévio não rompe o contrato de trabalho, apenas demarca o prazo em que este vai ser rescindido, tanto que o seu prazo, ainda que tenha sido ele indenizado, é computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, como deflui do artigo 487 da CLT. - Conseqüentemente, nenhuma vedação legal há impedindo que o empregador conceda o aviso prévio na vigência da norma garantidora do emprego, apenas não pode ser admitido que o contrato seja rompido antes do termo final da referida garantia.
