AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DESTE — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamante pretende a anulação da rescisão contratual, sob a alegação de que o Acórdão nº 1.212/90, que homologou Acordo Coletivo no Processo nº 584/90-A, lhe garantiu estabilidade provisória de 120 dias, a contar de 19.12.90 (fls. ...). - A reclamada contesta afirmando que o acordo coletivo citado não é aplicável ao reclamante. - No entanto, o documento ... comprova que os empregados da reclamada são filiados ao Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeira, de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras e de Cortinados e Estofos de São Paulo. Este sindicato celebrou o acordo coletivo de fls. 76/93, que foi homologado pelo Acórdão nº 1.212/90 ("Acordam os Juízes do Grupo Normativo por maioria de votos, em homologar os acordos coletivos de trabalho, noticiados ..."). - Por conseguinte, aplicável ao autor o referido Acórdão, bem como a estabilidade por ele concedida (fls. ...). - Assim, ele não poderia ser dispensado antes de 18.04.91. No entanto, foi dispensado em 19.03.91, com aviso prévio indenizado. - Considerando que o aviso prévio indenizado é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (Enunciado nº 5 do c. TST), poderíamos concluir que o autor não faz jus a estabilidade pretendida, pois, com o cômputo do aviso prévio, atingiria o termo final da garantia requerida. - Mas, tem entendido também aquela excelsa Corte que "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" (Enunciado nº 348). - Por isso, concluo que o autor faz jus a estabilidade provisória até 18.04.91, sendo-lhe devidas as diferenças das verbas salariais, que faria jus se estivesse na ativa, bem como das verbas rescisórias, compensando-se os valores já entregues por meio dos recibos .... - Provejo, então, o apelo do autor. Ac. de 19-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.379 EMFOR 613 A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS, DAS FÉRIAS E DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADOS. Resolução nº 1/86 - DJ 96, de 23-5-1986 - pág. 8.839. EMFOR 455
Ementa
O aviso prévio comunicado durante o período de garantia de emprego é válido, desde que a rescisão se efetive após o término da estabilidade. A garantia é do emprego, não ao silêncio.
