EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. -, DEVER DE EXTINGUIR O PROCESSO E NÃO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL — DEVER DE EXTINGUIR O PROCESSO E NÃO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se viu do relatório, a recorrente - Associação dos Professores Adjuntos e Livres-Docentes da UFRJ - ajuizou com base no inciso XXI do art. 5º da Constituição o presente mandado de segurança contra ato do reitor da UFRJ. A sentença monocrática, da lavra do Juiz Wanderley de Andrade Monteiro, julgou procedente o pedido, impedindo o impetrado de revogar o enquadramento dos professores titulares, referência 4, bem como de todos os associados da impetrante. A ré (UFRJ) apelou. Em 06/12/91 (fl. ...), a apelação foi distribuída a Juíza Tânia Heine, que entendeu que à recorrida faltava legitimidade ativa para a ação, pois seus associados não estavam individualizados um por um. A seguir, a eminente Relatora deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para "reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante". - A recorrente me parece com razão. - Quanto ao acórdão recorrido, efetivamente, se se ficou na preliminar da ilegitimidade ativa da então impetrante, ora recorrente, não se poderia, realmente, dar "parcial provimento" à apelação. - O correto, assim me parece, deveria ser dar provimento para extinguir o processo por carência de ação. - A então apelada, ora recorrente, embargou de declaração pedindo fosse esclarecido quanto à prevenção do Relator do agravo de instrumento (Juiz Arnaldo Esteves Lima) e quanto à obscuridade do acórdão (melhor seria "contraditoriedade"). Os embargos não foram acolhidos sob o argumento de que não se havia trazido ao conhecimento da Turma julgadora a existência do agravo. - Com os embargos de declaração a então embargante, ora recorrente especial, juntou a documentação ..., comprovando que em 20/03/91 o Ag nº 3.220-RJ fora distribuído ao Juiz Arnaldo Lima. - Independentemente de norma regimental que tira sua força diretamente da Constituição Federal e do art. 548 do CPC, infere-se ao art. 559 do mesmo CPC que o Relator da apelação deverá ser o mesmo do agravo de instrumento. Caberia ao serviço do TRF ter detectado, de ofício, a prevenção da 3ª Turma (Veja, a propósito, observação do Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA in "Com. ao Cód. Processo Civil", Forense, 2ª ed., vol. V, p. 618). - O Ministro Cláudio Santos assim ementou o REsp nº 17.030-PE, publicado no DJU de 23/11/92, p. 21.883: "Processual Civil. Agravo. Apelação. Ordem de julgamento. Contraria o art. 559 do CPC acórdão a julgar apelação sem apreciar o agravo de instrumento interposto da mesma causa". - Com essas observações, conheço do especial pela alínea a do autorizativo constitucional. Anulo, em decorrência, a decisão recorrida para que outra seja proferida pela Turma competente. - É como voto. Ac. de 11-10-1994 (Reg. nº 94.0016812-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 67, março de 1995, pág. 478 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Acórdão que reconhece a ilegitimidade de impetrante deve extinguir o processo por carência de ação e não julgar "parcialmente" procedente a apelação da parte adversa.

Nota da redação

RJ