PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DETERMINAÇÃO DESTE — SE É POSSÍVEL PARA SOLUCIONAR O CONFLITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Frota Oceânica Brasileira S.A., pretende deslocar para o foro de sua sede, no Rio de Janeiro, a competência para o julgamento da ação de indenização que lhe move a Companhia Rio Grandense de Adubos - CRA. - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul fixou o foro do Rio de Janeiro, porque a descarga do navio se deu em Paranaguá, que não foi pretendido pelas partes. - É ler-se: "Poderia prevalecer, in casu, o preceito da competência do foro do porto de descarga (CPC, art. 100, IV, d), regra especialíssima; mas de que não se pode cogitar neste julgamento, haja vista a ação foi intentada em Porto Alegre, a excipiente quer a tramitação do feito no Rio de Janeiro e a descarga deu-se em Paranaguá. Em verdade, o foro de Porto Alegre é completamente neutro na demanda e o de Paranaguá não foi pretendido por nenhuma da partes. Restou, pois, o do Rio de Janeiro, o da sede da agravada e perfeitamente aplicável à causa. (Omissis)" - Como se vê, a decisão recorrida aplicou à espécie o art. 94, parágrafos 3º e 4º, do CPC, não sendo viável, na excepcionalidade do caso, uma possível negativa de vigência do art. 100, IV, d, e V. a, do mesmo Código. - Quanto à Súmula nº 363 (*), diz respeito ao porto de descarga, inaplicável à hipótese, porquanto a comarca de Paranaguá é neutra à demanda. - Ante o exposto; não conheço do recurso. Ac. de 17-04-1990 DJ de 28-05-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 500 (*) "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento em que se praticou o ato." ("EMFOR", Nº 196, t. DOMICÍLIO, st. PESSOA JURÍDICA). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação do foro neutro, por elas não pretendido.
