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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AVISO PRÉVIO

HORAS DA JORNADA DE TRABALHO

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem, no tocante ao deferimento da projeção do aviso prévio ao tempo de serviço da reclamante e a aplicação da multa na forma do art. 477, § 8º, Consolidado. - A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado. Onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. O fato da reclamada, por liberalidade, ter dispensado o cumprimento do aviso não retira do reclamante o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço. - Com efeito, entendo que o aviso prévio, mesmo indenizado, deve integrar o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, tendo em vista que a relação jurídica, embora terminada de fato, projeta-se em seus efeitos jurídicos até a expiração do prazo de aviso. - Mantenho a sentença nesse sentido. - No que pertine a multa pela extemporaneidade da homologação da rescisão, a irresignação processual é procedente. A dispensa ocorreu em 01.03.95, conforme informa a exordial, e a homologação ocorreu em 09.03.95, fl. 14 v., portanto dentro do decênio previsto no art. 477, § 6º, b, da Carta Laboral. - Dou provimento parcial ao recurso para retirar da condenação a multa aplicada na forma do art. 477, § 8º, CLT, pois não houve extemporaneidade na homologação da rescisão contratual. Ac. de 02-07-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.253 EMFOR 611 EMENTA: - O período do aviso prévio conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Trata a hipótese de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708/79. - A revista da reclamada vem por divergência e violação, afirmando que incabível é o cômputo do período do aviso-prévio já que a data da dispensa é aquela em que o empregado recebe a comunicação que deve deixar a empresa. VOTO - Matéria prevista na Súmula 182 (*), que obsta o conhecimento da revista. Aplico a referida Súmula. - "Não conheço". Proc. TST-RR-4.714/83, ac. de 22-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.795 (*) "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79. ("EMFOR", Nº 435). EMFOR 445

Ementa

A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado, portanto o fato do empregador, por liberalidade, ter substituído tal interregno por indenização não retira do empregado o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço e as respectivas diferenças salariais.