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TST, DIREITO RECONHECIDO, j. 29/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 set. 1997.

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Acórdão · 28/09/1997

AVISO PRÉVIO

HORAS DA JORNADA DE TRABALHO

CONCESSÃO DURANTE ESTE PERÍODO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Turma manteve decisão ordinária por entender que, quando ocorre enfermidade que provoca o afastamento do empregado durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, suspende-se a fluência até a alta previdenciária, uma vez que referido período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, fazendo com que a rescisão somente se concretize após a expiração do prazo do aviso prévio. - Sustenta a Embargante que não se poderia suspender o que já foi extinto, sob pena de afronta a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, representados pelo aviso prévio e pelo termo de quitação de contrato. Aponta ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e traz arestos a confronto. - Em relação à vulneração do dispositivo constitucional, não se caracteriza, pois o diploma consolidado é expresso ao concluir que o empregado que se encontra em auxílio-doença não pode ter seu contrato de trabalho rescindido pelo simples gozo do benefício. - O primeiro aresto de fls. 159/160 demonstra conflito jurisprudencial na medida em que adota tese de que não suspende a eficácia do aviso prévio a interrupção do contrato por licença médica. - Conheço dos Embargos. MÉRITO - Discute-se a nulidade da dispensa do Reclamante, que obteve auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado e seus efeitos sobre o contrato de trabalho. - Correta a decisão embargada pois o contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado. No período do referido aviso subsistem as obrigações recíprocas das partes, uma vez que a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e prod uz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. - Desta forma, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais, conforme previsto no art. 476 da CLT. - Ressalte-se que, no auxílio-doença, a partir do décimo sexto dia, todas as cláusulas do contrato do empregado atingido pela moléstia deixam de gerar obrigações para o seu empregador, de modo que a doença, que, nos quinze primeiros dias, produz apenas interrupção contratual, a partir do décimo sexto dia, determina suspensão autêntica, que, com essa natureza, se prolonga até o fim do benefício. - Somente após o final da licença médica é possível contar o prazo do aviso e conseqüente ruptura do contrato laboral. - Esta eg. SDI já decidiu nesse sentido conforme atestam os acórdãos: E-RR-65.187/92, Ac. 3.288/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 21/2/97; E-RR-35.887/91, Ac. 4.899/94, Min. Thaumaturgo Cortizo, DJ 7/4/95. - Isto posto, nego provimento aos Embargos. Ac. 4657/97 - DJ 17-10-97 Julgado em 29-09-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1356 EMFOR 605

Ementa

Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio porque ainda vigorava o contrato de trabalho. Embargos conhecidos e não providos.