PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO — PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - QUAL O A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que a aplicação da citada regra do art. 305, aos procedimentos sumaríssimos, tem suscitado séria polêmica, não logrando, ainda, a desejada pacificação. - "Data venia" das doutas opiniões em contrário, parece mais consentânea com a celeridade que o legislador quis imprimir ao procedimento sumaríssimo a corrente menos liberal, é verdade, que inadmite, seja ultrapassado o prazo de quinze dias, assinado em lei, contado do fato que ocasionou a incompetência, para a sua arguição. - Dúvidas não subsistem de que ao procedimento sumaríssimo aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário e, por conseguinte, a questionada regra do art. 273 do atual estatuto processual. A míngua de uma disposição própria do procedimento sumaríssimo, não há razão para o afastamento da norma subsidiária. - É verdade que o art. 278, consagra o princípio da defesa concentrada, mas esta é matéria de contestação, como se extrai do art. 300, sendo as exceções espécie do gênero resposta "do réu", dentro da sistemática do Código. - Por outro lado, estatui o art. 219 que a citação válida torna prevento o Juízo. E a partir deste instante, portanto, que deve ser contado o prazo para a arguição da competência relativa, com incidência da regra do art. 305, nada justificando que tal arguição fique sem prazo determinado, quando há prazo prefixado em lei, num manifesto obstáculo ao curso da demanda em procedimento inspirado na celeridade. A tal dilação se contrapõe o espírito da lei. - Desse modo, tem-se que, no procedimento sumaríssimo, a exceção deve ser oferecida até a audiência e se esta for designada para além dos quinze dias da citação, a exceção deverá obedecer à regra geral do art. 297, como inclusive pre leciona LUIZ ANTONIO DE ANDRADE em festejada obra (Aspectos e Inovações do CPC, pág. 147 - ed. 1974). - Acaso a audiência seja designada para antes de decorrido o prazo de quinze dias, dentro do qual o Código assegura ao réu o direito de excepcionar, e nela, com a contestação não venha a ser oferecida a exceção, opera-se a preclusão lógica, ou seja, "a perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício" na precisa conceituação de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (O Novo Processo Civil Brasileiro - vol. I - pág. 182 - 2ª ed.). - Se, no entanto, o réu permanece revel, corre o risco de não mais poder utilmente excepcionar, frente ao que dispõe o art. 280. O que não se afigura possível é que não haja prazo para a prática do ato. - A inconveniência da eventual redução do prazo é preferível à sua total abolição. - O encurtamento do prazo em virtude da prática de um ato anteriormente ao seu término não chega a ser processualmente, extravagante. Consagra-o o artigo 1.048, do C.P.C.. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a exceção da incompetência, com a condenação do excipiente nas custas. Julgado em 28-05-1985 VENCIDO O JUIZ HUMBERTO MANES (Vogal) Arquivo do EMFOR, TA/672 EMFOR 448 EMENTA: - A exceção de incompetência desde que oposta com pertinência e no prazo legal (art. 114, do CPC) deve ser apreciada ainda que irregularmente processada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O art. 114 do CPC prevê a prorrogação se o réu não opuser a exceção declinatória do foro e de Juízo, no caso e prazo legais. Dúvida não existe quanto à oposição da exceção pois sobre ela se pronunciaram, não apenas o Autor, ora agravado, como também a douta Curadoria. Inegável, por outro lado, que legais eram o caso e o prazo pois clara a incompetência face a regra contida no art. 100, I do CPC e, também, clara a tempestividade da arguição da incompetência pois feita no prazo da contestação. - Tem-se portanto que apenas a irregularidade no processamento teria impedido o Juízo de apreciar a exceção oposta à sua competência. Contudo, há inúmeros julgados no sentido de que a mera irregularidade consistente em apresentar a exceção de incompetência como preliminar da contestação, não impede o seu conhecimento (THEOTONIO NEGRÃO - "Cód. Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor", pág. 165 - 17ª edição)". Ac. de 24-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.076 EMFOR 504
Ementa
A exceção de incompetência, mesmo nos procedimentos sumaríssimos, deve obedecer ao prazo assinado no artigo 305, do Código de Processo Civil para a arguição.
