AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
CONCESSÃO DURANTE ESTE PERÍODO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O inconformismo do Banco reclamado prende-se à condenação ao pagamento da complementação de auxílio-doença prevista em seu regulamento, correspondente ao período de 17 de setembro de 1990 a 30 de junho de 1982. - Alega que o reclamante foi pré-avisado em 1º de setembro de 1990 e que no dia 12 desse mês foram pagas todas as parcelas rescisórias, indenizado o referido aviso e homologada a rescisão. - Desta forma, sustenta que o contrato de trabalho foi extinto, fato que não se modifica com a superveniência da concessão de benefício previdenciário em 17 de setembro, ou seja, dentro do prazo do aviso prévio. - Considero que o contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio (art. 489 da CLT), ainda que indenizado, período em que subsistem as obrigações recíprocas das partes, pois a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. - Assim, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais (art. 476 da CLT). - Havendo norma regulamentar do empregador concedendo complementação de auxílio-doença aos seus empregados, esta é devida ao reclamante durante todo o período em q ue esteve recebendo pela Previdência Social, pois vigente o contrato de trabalho no momento em que entrou de licença. REJEITO os presentes embargos para manter a decisão proferida pela Eg. 5ª Turma desta Corte. Ac. SDI-4899/94 Julgado em 29-11-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N1355 EMFOR 605 EMENTA: - É ineficaz o aviso prévio dado ao trabalhador que se encontra afastado do serviço por acidente do trabalho ou doença, em gozo de licença saúde, pois neste período, o contrato de trabalho se encontra suspenso, o que constitui obstáculo intransponível à rescisão contratual imotivada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A cláusula invocada pelo reclamante-recorrente versa sobre garantia do empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou doença, sendo assegurado o emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou no acordo coletivo. - O documento ... comprova que o Reclamante teve seu contrato suspenso, em virtude de doença, a partir de 05.10.92, pelo período de 15 dias e, tendo alta a partir do dia 26.11.92. O documento de fls.... atesta que o aviso prévio foi dado ao reclamante no dia 05.10.92, não estando, inclusive, assinado pelo empregado. - Portanto, não poderia a reclamada, estando suspenso o contrato de trabalho, pré-avisar-lhe da rescisão. - Desta forma, razão assiste ao primeiro recorrente, merece provimento o recurso, para a reforma da r. sentença neste aspecto, devendo a reclamada arcar com o pagamento dos salários pelo efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a norma coletiva em apreço. Ac. de 20-08-1996 DOSP 16-09-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.275 EMFOR 611
Ementa
O contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio (art. 489 da CLT), ainda que indenizado, período em que subsistem as obrigações recíprocas das partes, pois a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. Assim, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais (art. 476 da CLT).
