AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
SE PODE SER INFERIOR A TRINTA DIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 7º, XXI, da Carta Magna, estabelece que: "Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". - Nessa linha de raciocínio, encontram-se revogados os incisos I e II, do art. 487, da CLT, considerando que a Constituição reconhece, no mínimo, trinta dias de aviso-prévio. - Necessário se faz esclarecer que o dispositivo constitucional é auto-aplicável na parte concernente à concessão dos trinta dias de aviso-prévio, faltando-lhe, contudo, regulamentação no tocante à elasticidade daquele prazo, porém sempre obedecendo o mínimo ali estipulado. - Assim, sejam quais forem os critérios de fixação do prazo do aviso-prévio em função do tempo de serviço do empregado, ele nunca poderá ser inferior a trinta dias. - Por estes motivos, não vejo como reconhecer a pretendida violação dos arts. 7º, XXI, da Carta Magna, 487, I, da CLT, arguida pela Reclamada, em seu apelo revisional. - Não conheço. Ac. nº 2.114 de 12-08-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.234 EMFOR 554
Ementa
Sejam quais forem os critérios de fixação do prazo do aviso-prévio em função do tempo de serviço do empregado, ele nunca poderá ser inferior a trinta dias.
