AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao estabelecer aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei, instituiu o legislador constituinte uma norma dependente de regulamentação; portanto, sem eficácia plena. Enquanto não for regulamentada por lei ordinária, que determine qual o critério para o estabelecimento do prazo proporcional ao tempo de serviço, que dita o art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal, o aviso prévio é de 30 dias. O preceito suso mencionado não é auto-aplicável, depende de lei que o regulamente. - Por outro lado, se há omissão do legislador, esta não pode ser suprida por decisão judicial, até porque, ao tratar de direitos e garantias fundamentais, estabeleceu o legislador constituinte, no art. 5º, inciso LXXI, o mecanismo do mandado de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. - Dou, pois, provimento à revista para restringir o período de aviso prévio a 30 dias. Ac. 5169/96 - DJ 31-10-96 Arquivo do EMFOR, TST/N 1477 EMFOR 606
Ementa
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF não é auto-aplicável.
