AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egr. Regional deferiu à Autora aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na proporção de cinco dias por ano trabalhado, ao fundamento de que o § 1º do artigo 5º da CF/88 atribuiu aplicação imediata às disposições constitucionais previstas no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais. - A Reclamada aduz divergência jurisprudencial, alegando que o inciso XXI do artigo 7º da CF/88 não é auto-aplicável. - O aresto ... encerra divergência válida e específica, ao afirmar que aludido preceito constitucional não pode ser aplicado imediatamente, carecendo de regulamentação legal. - Conheço, por divergência jurisprudencial. - .................................................................................................................................... - O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal assegurou aos empregados em geral "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo trinta dias, nos termos da lei". - Percebe-se claramente, pois, que a proporcionalidade do aviso prévio depende de lei ordinária regulamentadora em que tracem os critérios por que se deve nortear o intérprete para fixá-lo. - Não se cuida, assim, de norma auto-aplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, no dizer dos juristas abalizados. - Logo, acolher aviso prévio de duração superior a trinta dias, salvo norma coletiva em contrário, careceria de qualquer embasamento legal e violaria o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Fed eral. - De resto, nesse sentido posiciona-se a jurisprudência atual e remansosa do TST, através da SDI, como se constata dos seguintes precedentes: RR 196720/95, Ac. 1ªT 5169/96; Min. Regina Rezende; DJ 31.10.96; Decisão unânime; RR 152731/94, Ac. 1ªT 4554/95, Min. Cnéa Moreira, DJ 03.11.95; Decisão por maioria; RR 187313/95, Ac. 2ªT 5316/96, Min. Rider de Brito DJ 18.10.96, Decisão unânime. RR 183238/95, Ac. 3ªT 5751/96, Min. Francisco Fausto, DJ 20.09.96, Decisão unânime. - Em decorrência, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e reflexos. Ac. de 25-11-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.621 EMFOR 609 EMENTA: - A transação ou negócio feito com o aviso prévio é ilegal, porque a concessão é exigência legal - a renunciabilidade, prevista no Direito Comum como regra, é uma exceção no Direito do Trabalho, pois, o empregado não pode acordar contra seus interesses. - As normas do Direito do Trabalho são imperativas e tutelares, visando ao interesse imediato do Estado na preservação da mão-de-obra e força de trabalho. - Se o empregador concordar em liberar o empregado do cumprimento do aviso prévio, não se desobriga do pagamento do mesmo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - <<A transação ou <<negócio>> foi feito em relação ao aviso prévio é inconcebível, já que se constitui em exigência legal a sua dação, não se admitindo nenhuma negociação a respeito>>. - Pretende a empresa tenha o reclamante perdido o direito ao pagamento do aviso de sessenta e quatro horas, porque solicitou dispensa da prestação de serviços no período. - As repetidas decisões deste Tribunal sobre a matéria sempre foram no sentido de afirmar a irrenunciabilidade do aviso prévio, ao fundamento de tratar-se de norma de direito de ordem pública. - Esse é o princípio consagrado no direito do Trabalho, fazendo exceção àquele imperante no Direito Comum, no qual a renunciabilidade é a regra geral. As normas de direito laboral são de caráter imperativo, estabelecidas na tutela do empregado, visando a benefícios imediatos do Estado, como parte interessada na preservação da força de trabalho. - A lei não impede que o empregador dispense o trabalhador do cumprimento do aviso prévio. ao concordar com o pedido, entretanto liberando o empregado da prestação de serviços no período respectivo, permanece a obrigação de efetuar o pagamento devido. Proc. TST-RR-3.606/86.5, ac. de 04-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.167 EMFOR 473 O DIREITO AO AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGAR O VALOR RESPECTIVO, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO. Referência: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 8º, 9º e 487. Resolução 9/88 - DJ 1-3-88. EMFOR 478
Ementa
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado depende de lei ordinária regulamentadora em que se tracem os critérios por que se deve nortear o intérprete para fixá-lo. - O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República ao inscrever "nos termos da lei", não se revela auto-aplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia contida.
