AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Regional negou provimento ao recurso do reclamante sob o fundamento de que ele "solicitou dispensa do cumprimento do aviso prévio. Não tendo demonstrado possível imposição da empresa para que efetuasse o pedido, incabe o pagamento do aviso prévio e conseqüentes". - Aflora-se, como punctum saliens da questão, deduzida do relatório e da própria tese desposada no acórdão regional, posto em discussão, se a renúncia do aviso prévio, levada a efeito pelo empregado, está ou não revestida de eficácia, à luz do ordenamento jurídico, sendo despiciendo perscrutar das razões ensejadoras do ato de desistência, que tem caráter meramente subjetiva, irrelevantes, ípso facto, à composição do litígio em tela. - A tese sub judice não é inédita neste Tribunal, sendo, ao contrário, bastante trivial, com precedentes jurisprudenciais, tanto aqui quanto alhures, nos Regionais, tendentes mesmo à uniformização. - As reiteradas decisões desta Corte, ofertadas à matéria em discussão, sempre foram no sentido de afirmar a irrenunciabilidade do aviso prévio, ao argumento de se tratar de norma de direito de ordem pública. - Esse é um princípio consagrado do Direito do Trabalho, fazendo exceção àquele vigorante no direito comum, no qual a renunciabilidade é a regra geral. As normas do Direito laboral são de caráter imperativo, estabelecidas na tutela do empregado, visando a benefícios imediatos do Estado, como parte interessada na preservação da força de trabalho. - Justificaria a dispensa se comprovado nos autos - o que não é a hipótese - de que não poderia cumprí-lo, por transferência de residência, aquisição de novo emprego, etc. A lei é tutelar e não há presunção de que o empregado foi beneficiado em deixar de receber o valor correspondente. Sem prova, inviável admitir o não pagamento em face da sistemática do
Ementa
O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
