FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
QUANTIA PAGA A TAL TÍTULO — SE O INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A teor do disposto no art. 478, § 1º, da CLT, o período correspondente a aviso prévio indenizado é integrado ao tempo de serviço. Trata-se, no entanto, de regra que só repercute nas relações trabalhistas, como, a guisa de exemplo, no caso da indenização adicional de que trata o art. 3º, da Lei nº 6.708/79. - Com efeito não incidindo contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, ut. Súmula nº 79, deste Tribunal, não há como computar-se, para fins previdenciários, o período correspondente, como tempo de serviço, sob pena de afronta ao § único, do art. 165, da Constituição. - Nem mesmo o período de 11.06 a 10.08.66, relativo ao aviso prévio sobre cujo pagamento incidiu desconto de contribuição previdenciária pode ser computado, como tempo de serviço, perante a Previdência. O direito que assistia ao impetrante, no caso, era o de repetir o indébito. - Nessas condições, Sr. Presidente, dou Provimento à apelação e a remessa oficial para reformar a sentença e cassar a segurança. Ac. de 09-10-1987 Revista Tr. Federal de Recursos - nº 152 - Dez/87 - pág. 349 (*) "Não incide a contribuição Previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 400, t. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA, st. AVISO PRÉVIO) N. da R.: V. decisões NO SENTIDO CONTRÁRIO, nos Números 215, 243, 244, 327, 328, 423, 433, 434, 442. EMFOR 492
Ementa
Como não incide contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio, ut. Súmula 79 (*), deste Tribunal, não é computável, para fins previdenciários, o período correspondente, como tempo de serviço, sob pena de afronta ao parágrafo único, do art. 165, da Constituição.
