FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
INTEGRAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Wagner Pimenta
Resumo do acórdão
- A e. 2ª Turma deste Tribunal negou provimento ao Recurso de Revista do reclamado, ao fundamento de que o período do aviso prévio, mesmo indenizado, deve ser contado para efeito de anotação na carteira de trabalho, por constituir tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos moldes do art. 487, parágrafo 1º, da CLT. - Contra tal decisão insurge-se o reclamado, com base em divergência jurisprudencial. - Os arestos de fls. 322 revelam tese oposta à preconizada pelo acórdão turmário, autorizando o conhecimento do recurso, por divergência. - Conheço. MÉRITO - Aviso Prévio Indenizado - Anotação na Carteira de Trabalho A integração do aviso prévio no tempo de serviço do empregado é a mais ampla, ou seja, para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT). - Inaceitável, porque resultaria em ofensa ao princípio da isonomia qualquer tratamento diferenciado entre aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado. - Realmente, para que se aquilate o despropósito do entendimento em contrário, bastaria, por exemplo, que dois empregados fossem dispensados na mesma data. - Um com aviso prévio trabalhado e outro com aviso prévio indenizado. - O primeiro seria beneficiado por reajustes salariais, por contagem de tempo na Previdência Social, inclusive para atender período de carência para usufruir benefícios, tais como, auxílio doença, aposentadoria por invalidez (art. 24 da Lei nº 8.213/91), etc., enquanto que o segundo ficaria à margem de referidos direitos, porque sua CTPS não acusaria o período do aviso que foi indenizado. - Deve ser acrescentado que esta Corte já firmou entendimento de que o aviso prévio , trabalhado ou não, tem natureza salarial (Enunciado nº 305), daí não subsistir dúvida de que sua anotação em CTPS é medida legal e juridicamente imprescindível para que o empregado comprove seu tempo de serviço e possa exercer seus direitos não apenas de natureza trabalhista como da Previdência Social. - Ressalto que esta orientação vem sendo sufragada nesta Corte: RR 98967/93, Ac. 5ª T 1911/94, Rel. Min. Wagner Pimenta; RR 23688/91, Ac. 1ª T 4213/91, Rel. Min. Ursulino Santos, DJ 14.2.92; RR 6071/86, Ac. 2ª T 3851/87, Rel. Min. Hélio Rigoto, DJ 12.6.87; RR 50248/92, Ac. 3ª T 2086/93, Rel. Min. José Calixto Ramos, DJ 11.10.93; RR 33745/92, Ac. 5ª T 3009/93, Rel. Min. Wagner Pimenta, DJ 4.2.94 e E-RR 84.939/93.2, Ac. 4ª T - 2003/96, Rel. Min. Moura França, DJ 8.11.96. - Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Embargos. Ac. 091/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1477 EMFOR 606
Ementa
O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, conforme prevê o art. 487, § 1º, da CLT, devendo coincidir, portanto, na CTPS do autor a data de saída com o término do aviso prévio.
