EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

INTEGRAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Embora tenha merecido conhecimento o Apelo patronal neste tema, no mérito, porém, a condenação foi mantida, ao argumento de que é devida a anotação na CTPS do empregado do tempo de serviço destinado ao aviso prévio indenizado, à luz do que preceituam o § 1º do art. 487 da CLT e o Enunciado nº 5/TST. - A Embargante contrapõe-se a tal entendimento e apresenta arestos (fl. 285), em que a 1ª Turma adota posição no sentido de que o aviso prévio não deve ser computado como tempo de serviço para efeito de baixa na Carteira de Trabalho. - Em face da discrepância jurisprudencial instaurada, CONHEÇO do Recurso. MÉRITO AVISO PRÉVIO - ANOTAÇÃO NA CTPS - De plano, é de se estar atento à regra insculpida no § 1º do art. 487 consolidado, que prevê a integração do aviso prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. - Tanto assim o é que neste interregno de tempo subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas, permanecendo hígido o contrato de trabalho e sendo inaceitável, via de conseqüência, a afirmação de que o seu rompimento consuma-se quando do último dia trabalhado ou da dação do aviso prévio ou, ainda, quando do percebimento das verbas rescisórias, se o empregado foi dispensado do cumprimento do aviso. - A partir dessas premissas, afigura-se-me correto concluir que, muito embora o Reclamante tenha sido dispensado do aviso, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a teor do indigitado preceito consolidado, até mesmo para efeito de anotações na CTPS. Nesta deve ser registrado o lapso correspondente ao período do aviso prévio. - Para corroborar o entendimento ora firmado cito os seguintes precedentes: TST-E-RR-107 .665/94.7, Relator Ministro Vantuil Abdala, julgado na sessão de 14/10/96; TST-E-RR-55.258/92, Ac. 4.715/95, Relatora Ministra Cnéa Moreira, DJ 15/12/95. - Logo, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. 1.034/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1479 EMFOR 606

Ementa

O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a teor do § 1º do art. 487 da CLT, até mesmo para efeito de anotações na CTPS.