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STJ, QUANDO NÃO SE DECRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

JUIZ, TIO DO ADVOGADO DO AUTOR E AMIGO ÍNTIMO DAS PARTES — QUANDO NÃO SE DECRETA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1 - Não se conhece do impedimento, nem da suspeição. A matéria tem sede própria, não cabendo em razões de recurso. Ademais, o impedimento se restringe ao parentesco em linha reta e a suspeição por amizade íntima, depende de prova. Veja-se artigos 134, IV, 304, 305 e 312 do CPC. - CALMON DE PASSOS adverte: - "O impedimento e a suspeição, à semelhança da incompetência relativa, devem ser argüidos sob a forma de exceção..." ("Comentários ao Código de Processo Civil"; Rio, Forense, 1986, vol. III, pág. 297). - ALCIDES DE MENDONÇA LIMA explica: "A suspeição também macula a imparcialidade do juiz, mas cabe ao interessado em seu afastamento usar da medida adequada: exceção de suspeição, sob pena de precluir o seu direito. Para o juiz, porém, não há preclusão, pois, em qualquer tempo, dando-se conta da situação, poderá declarar-se suspeito" ("Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro", São Paulo, Editora RT, 1986, pág. 266). 2 - A sentença não incidiu em nulidade. Ac. de 19-10-1993 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.854 EMFOR 611 EMENTA: - A exceção de suspeição suspende também a execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De fato, sem se entrar, aqui, no mérito da exceção de suspeição, o certo é que o eminente Juiz agiu estritamente dentro da lei ao suspender o andamento do feito (CPC. art. 306). - Afinal, como afirma THEOTÔNIO NEGRÃO: "O oferecimento de exceção também suspende a execução (art. 791, II, c/c o art. 265, III)" - em nota ao referido dispositivo legal (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 18ª ed., Ed. RT, São Paulo). - Na verdade, ao estudar o efeito suspensivo das exceções, o eminente CALMON DE PASSOS diz: "A exceção de incompetência pode ser liminarmente repelida quando manifestamente improcedente (art. 310). Se isso ocorre, não há como se cogitar de efeito suspensivo. Nem esse efeito derivará do recurso acaso interposto da decisão, dada sua natureza: agravo. O mesmo não se verifica quanto à suspeição e ao impedimento, que deverão, sempre, ser recebidos pelo juiz, visto como lhe retirou o Código o poder de decidi-los no sentido da rejeição pelo que, correlativamente, lhe retirou o poder de rejeitá-los liminarmente" ("Comentários ...", v. III/292, Forense, Rio de Janeiro). - Não há, pois, no ato impugnado por via deste writ qualquer violação, por menor que seja a direito dos impetrantes, menos ainda a direito líquido e certo. - Ilegalidade cometeria o eminente Magistrado se tivesse agido de outro modo. Ac. de 26-10-1988 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1989 - Vol. 640 - Pág. 164. EMFOR 523 EMENTA: - À execução provisória pode prosseguir sem que seja prestada caução, até o momento do levantamento de dinheiro ou disponibilidade de bens. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em autos de carta de sentença, determinou o Dr. Juiz o prosseguimento da execução independentemente de que fosse prestada caução pela exeqüente. Daí este recurso. - Sustenta a agravante que essa dispensa teve como apoio. ainda que de modo implícito, a alegação da ora agravada de que não existiria, ao tempo, qualquer recurso pendente relacionado com a decisão exeqüenda. Salienta, mais, que outros dois agravos versaram a mesma questão, ainda que sob outro enfoque e em outro momento, sendo que este Tribunal, no julgamento de um deles deixou assentada a necessidade de caução, se outros atos fossem praticados ou requeridos com a finalidade de prosseguir-se na execução. - Por isso, a garantia estabelecida no art. 558, inc. I, do Código de Processo Civil, como requisito imperativo e, sobretudo , indispensável. - Formado o instrumento, respondeu a agravada, o que fez para prestigiar a solução dada. - Manteve-a o Magistrado. - Diligências foram aqui determinadas. - Ao responder, observou a agravada existirem, ao tempo, dois recursos dependentes e não relativos à necessidade de caução. O primeiro, a apelação interposta contra a sentença que julgou a liquidação por arbitramento; o segundo, referente à decisão dos embargos à execução. - Aquele, recebeu, neste Tribunal, o n.220.805-2, e comportou o devido julgamento, o teor do Acórdão de... Este, que tem o n. 244.370-2, a exemplo do anterior, também já foi julgado... - Tanto um como outro importaram em recurso extraordinário e recurso especial, não deferidos, com o conseqüente e respectivo agravo, ainda não decidido pelos Eg. Tribunal Superiores. - Por outro lado, não se discute o tema de fu ndo, qual seja, a responsabilidade da agravante, já fixada por decisão trânsita em julgado, mas a sua extensão. Há

Ementa

Não havendo impedimento do juiz relativamente a procurador, salvo quanto a parentesco em linha reta e na colateral até o segundo grau, não se cogita de nulidade por haver interferido no processo sobrinho do magistrado que prolatou a sentença. - A suspeição por amizade íntima depende de prova e deve ser alegada em exceção, CPC art. 305.

Nota da redação

RT