FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
VANTAGEM ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA — QUANDO A ELA NÃO TEM DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não merece provimento o recurso, no particular, e isso porque a ajuda de custo-alimentação, vantagem prevista em Convenção Coletiva, é devida, tão-somente aos empregados em estabelecimentos bancários, cuja jornada de trabalho é de seis horas, quando tiverem a sua jornada de trabalho prorrogada, e não àqueles bancários, como o Autor, que, estando enquadrados na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, têm jornada "normal" de trabalho de oito horas diárias, em face de uma prorrogação habitual da jornada, pelo desempenho de cargo de confiança e percebimento de gratificação de função. Proc. TST-RR-00081/88.7 - Ac. de 23-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.432 EMFOR 489
Ementa
O bancário enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, não faz jus a ajuda de custo-alimentação, vantagem estabelecida em Convenção Coletiva, pela circunstância de ser o seu fato gerador a prorrogação excepcional da jornada de trabalho daquele bancário enquadrado na regra do art. 224, caput da CLT, que tem jornada de seis horas apenas.
