FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPLEMENTAR — SE EXIME DO PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Cumpre salientar que não se trata de interpretação extensiva de cláusula normativa, com vista a contemplar empregados bancários enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT. - A controvérsia resume-se em saber se a prorrogação habitual decorrente de contratação permanente de serviço suplementar, exime o Banco de satisfazer ao Reclamante a parcela relativa ao auxílio-alimentação. - Conforme consignado na ata, <<a parcela de ajuda de custo para alimentação, nos próprios termos da cláusula normativa que a instituiu, é devida ao empregado bancário que cumpre jornada de trabalho em sistema de prorrogação, a teor do art. 225 consolidado exatamente o regime a que estava submetido o primeiro Reclamante>>. - Em relação ao outro Demandante , foi acolhida a preliminar de litispendência para excluí-lo da lide. - Como se vê, o Reclamante - caixa executivo - era beneficiário da jornada especial. Logo, sem fundamento a pretensão do Banco, até porque se reconhecida por este Tribunal a ilegalidade da contratação permanente de serviço suplementar para o bancário não enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, com muito mais razão não há prevalecer a medida, a teor do art. 9º da CLT, para fins de desobrigar o empregador do cumprimento de condições instituídas em norma coletiva. - Desta forma, rejeito os embargos para manter a decisão embargada. Proc. nº TST-9-RR-3.707/82, Ac. de 28-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.231 EMFOR 477
Ementa
O fato de cumprir o empregado jornada suplementar permanente, não exime o Banco de satisfazer a parcela relativa ao auxílio-alimentação instituído em norma coletiva, <<maxime>> quando se firmou o entendimento acerca da ilegalidade da pré-contratação das horas extras para o bancário.
