FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
QUANDO INTEGRA OU NÃO AO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Armando de
Resumo do acórdão
- Pleiteou, o autor, com base no princípio da isonomia, o pagamento de ajuda de custo porque paga a outros empregados do banco-reclamado. - Asseverou o Regional que, no que concerne à ajuda de custo, o laudo pericial informa que os dois primeiros paradigmas indicados na inicial recebem a ajuda de custo em substituição à parcela de horas extras, que antes lhes era paga, sendo que para evitar a redução salarial, a empresa passou a pagar a verba sob outra denominação; o terceiro é oriundo de Brasília, onde o direito consta de normas coletivas, e o último nunca recebeu a ajuda de custo, não havendo, por tais razões, como deferi-la ao autor. - O aresto transcrito no recurso de revista, às fls. 371, revelava-se inespecífico por retratar realidade fática diversa da dos autos ao consignar que a ajuda de custo, paga imotivadamente e sem finalidade própria, é parcela integrante do salário como gratificação ajustada, sendo devida a todos os funcionários face ao princípio constitucional da isonomia; enquanto que na hipótese "sub examen" ficou claro, através da prova pericial, que a ajuda de custo não era indistintamente concedida, sendo paga somente a alguns funcionários e de forma justificada. Inespecífico o aresto invocado neste tópico, tem-se como incólume o art. 896 da CLT; mesmo porque nos termos da jurisprudência pacífica des ta Corte, não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. - Como precedentes, cito: proc:ERR num:42803 ano:1992, acórdão num:471 ano:1995, turma:DI, DJ data:31-03-1995, Relator: Ministro Armando de Brito; proc:ERR num:30445 ano:1991, acórdão num:292 ano:1995, turma:DI, decisão:20-02-1995, Relator: Ministro Armando de Brito; proc:ERR num:78629 ano:1993, acórdão num:4874 ano:1994, turma:DI, decisão:17-03-1995, Relator: Ministro Ney Doyle. Ac. 1.929/95, DJ de 30-06-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1211 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O aresto transcrito no recurso de revista, às fls. 371, revelava-se inespecífico por retratar realidade fática diversa da dos autos ao consignar que a ajuda de custo, paga imotivadamente e sem finalidade própria, é parcela integrante do salário como gratificação ajustada, sendo devida a todos os funcionários face ao princípio constitucional da isonomia; enquanto que na hipótese "sub examen" ficou claro, através da prova pericial, que a ajuda de custo não era indistintamente concedida, sendo paga somente a alguns funcionários e de forma justificada. (Ementa trecho do acórdão)
