FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
REQUISITO "IDADE" — CONDIÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O acórdão regional negou a complementação integral porque o reclamante se aposentou antes de completar 50 anos de idade e com menos de trinta anos de serviços ao banco. - Daí a revista do recorrente, afirmando seu direito à complementação integral da aposentadoria Invoca a Súmula nº 51 (*) do TST e aponta como violado o artigo 468 da CLT, trazendo arestos a colação... VOTO - Conheço pela divergência. - ... A questão é saber se o requisito idade igual a cinquenta anos, que foi abolido quando havia a exigência do período de trinta anos de serviço prestado ao banco, pode ser aplicável isoladamente ou se deve estar no contexto das normas ou circulares. A respeito disso, o Egrégio pleno, durante o ano de 1982, decidiu apenas uma vez no sentido de que o requisito idade tenha sido abolido mesmo mantida uma outra exigência, beneficiaria o empregado. Não houve mais decisão a respeito da matéria no Pleno. O banco assumiu um compromisso inicial de complementar a aposentadoria, quando fez a exigência dos cinquenta anos de idade mas não exigiu os trinta anos de trabalho prestados a ele. A partir de 1961 a obrigação do banco desapareceu, porque foi fundada a Caixa de Aposentadoria dos Funcionários, e aí, através de regulamentação própria, foram instituídos critérios diferentes. Não estamos examinando, a rigor a obrigação da Caixa pagar, porque ela está pagando a parte que lhe corresponde na proporção, segundo seu estatuto mas sim a obrigação de o banco complementar integralmente a aposentadoria, que ele havia assumido em 1947. Por esta razão, para se condenar o banco segundo a obrigação por ele assumida, teria que ser nos termos em que ele colocou, inicialmente, seu próprio compromisso perante os empregados, em que o requisito "idade" estaria presente. O afastamento do requisito "idade" teve como condição a exigência dos trinta anos. Assim, interpreto como se tivesse havido uma substituição de compromissos, de obrigações e de requisitos. O requisito "cinquenta anos de idade" foi substituído pelo requisito "trinta anos ao banco". Meu entendimento é no sentido de que o requisito "idade" permanece como condição para a condenação do banco na complementação da aposentadoria, segundo compromisso por ele assumido. - Negaram provimento ao recurso. Proc. TST-RR-6.843/82, ac. de 24-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA (Relator) E ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA). Arquivo do Ementário Forense, TST/2.013 EMFOR 462
Ementa
O requisito "cinqüenta anos de idade" foi substituído pelo requisito "trinta anos ao banco". O requisito "idade" permanece como condição para a condenação do banco na complementação da aposentadoria.
