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TST, j. 17/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 17 jun. 1986.

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Acórdão · 16/06/1986

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO O SEU EMPREGADO PARA O EFEITO DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O reclamado é uma entidade autárquica interestadual com personalidade jurídica de direito público. Não opera diretamente com dinheiro, ficando as suas disponibilidades depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito. Atua como órgão propulsor de desenvolvimento econômico regional, financiando e investindo na infra-estrutura, na agropecuária e na indústria, com recursos oriundos da contribuição anual dos Estados-membros, não guardando tais atividades similitude com os bancos comerciais e as financeiras, que realizam operações de caráter comercial, com intuito de lucro. Sua natureza se assemelha à do Banco Nacional de Habitação, cujos empregados também não são bancários, tendo em vista que essas instituições constituem serviço público. - O art. 224 consolidado objetivou atingir tão somente os bancos comerciais e as instituições financeiras não bancárias, cuja finalidade e o lucro como resultado das operações que praticam, não se aplicando, portanto, ao reclamado. O trabalho no Banco de Desenvolvimento é diverso do trabalho nos bancos comerciais e financeiras. O primeiro objetivo a análise das condições econômicas e financeiras da empresa bem como o estudo da viabilidade econômica do investimento. O segundo abrange o desgastante manuseio e controle de numerário, o que justifica a redução da jornada de trabalho. - Assim sendo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e seus respectivos reflexos. Proc. TST-RR-2.745/84, Julgado em 17-6-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.957 EMFOR 457

Ementa

As atividades desempenhadas pelo Banco Regional de Desenvolvimento Econômico não guardam conformidade com as dos bancos comerciais e das financeiras, que realizam operações de caráter comercial, objetivando lucro. - Assim sendo, não são considerados bancários os seus empregados.