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EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

TÍTULO EXTRAJUDICIAL — EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendia que, de execução fiscal contra a Fazenda Pública, o rito a ser observado era o do art. 730 do CPC (Ag. 44.545 - SP). Todavia, alertado pelo ilustre Min. CARLOS VELLOSO na Ac. 103.362 - SP, passei a meditar sobre o assunto e cheguei à conclusão diversa. - A meu ver, o art. 730 do CPC só tem aplicação no caso contra a Fazenda Pública fundada em título judicial (sentença). Na hipótese de execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, como acontece com a execução fiscal, o procedimento pertinente é o relativo à ação ordinária. Isso porque a Constituição só prevê a expedição de precatório em se tratando de execução de sentença, conforme conclui o seu art. 117, "caput", "in verbis": "Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários para esse fim." - Resulta, pois, que o procedimento a ser observado pelo IAPAS para cobrança do seu crédito, na espécie, há de ser o ordinário. - Isto posto, anulo o processo "ab initio", ficando assegurado à autarquia previdenciária oportunidade de adaptar a petição inicial da execução, de modo que a cobrança se faça pelo rito ordinário. Ac. de 05-11-1986 VENCIDO O MINISTRO ILMAR GALVÃO Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - Pág. 387 EMFOR 481

Ementa

O art. 730 do CPC só tem aplicação no caso de execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, como acontece com a execução fiscal, o procedimento pertinente é o relativo à ação ordinária. Isso porque a Constituição só prevê a expedição de precatório em se tratando de execução de sentença, conforme se conclui do seu art. 117, "caput".