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TST, SE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

GRATIFICAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO — SE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O reconhecimento de que o cargo de caixa não é cargo de confiança, Súmula nº 102, afasta a incidência do parágrafo único do artigo 468 da CLT, importando a determinação para que o Reclamante volte a exercer a função de auxiliar de escritório em violação do "caput" do referido artigo. - Ora, se o caixa bancário não é o exercente do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º da CLT, nem equivalente, na forma da Súmula nº 102, onde a exigência de confiança está abrandada, muito menos será o exercente da função de confiança de que trata o parágrafo único do artigo 448 da CLT, onde são exigidos poderes de mando e de gestão, eis que de confiança imediata do empregador, equiparado a cargos de diretoria ou gerência, na forma do artigo 499 da CLT. - Conheço pela apontada violação e dou provimento, para julgar procedente pedido de retorno às funções de caixa, como pleiteado na inicial. Proc. TST-RR-6.405/84, ac. de 11-09-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.851 (*) "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta." ("EMFOR", Nº 387). EMFOR 448

Ementa

Na forma da Súmula nº 102 (*), o caixa bancário não é exercente de cargo de confiança e muito menos de função de confiança, onde são exigidos pela lei poderes de mando e de gestão, por estarem equiparados a cargos de diretoria e de gerência (artigo 499 da Consolidação das Leis do Trabalho). - A determinação para que os caixas voltasse às funções de auxiliar de escritório não está amparada pelo parágrafo único do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, na espécie. Revista do empregado conhecida e provida.