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TST, SE A ELA TEM DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA — SE A ELA TEM DIREITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Segundo o aresto atacado, os exercentes do cargo de confiança podem ser transferidos pelo empregador, mas cabe a este o pagamento do adicional respectivo. - A empresa, no apelo, sustenta ser livre a determinação do empregador, no caso, tanto no que diz respeito à transferência como ao pagamento do adicional. - O acórdão (2º) ..., se ajusta à tese da empresa e guarda, quanto ao fato, identidade com o aresto recorrido. - O dissenso, a nosso ver, está comprovado, situando-se o problema fora do âmbito da violação literal a dispositivo, quando se comporta a aplicação do Enunciado 221 (*), do TST. - Diante, portanto da dissidência de teses, entendo que o parágrafo 1º, do art. 469, ao excluir da proibição contida no caput os ocupantes de cargo de confiança e os que têm implícita ou explícita a cláusula de transferibilidade, eximiu o empregador também, do pagamento do adicional, só previsto no parágrafo 3º, em que se regulamentam as condições para aqueles não incluídos nas duas exceções. - Diante disso, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de transferência. Proc. TST-RR-2.148/89.3, Ac. de 17-05-1990 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Arquivo do EMFOR - TST/2.818 (*) In "EMFOR", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI. EMFOR 519 EMENTA: - As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no artigo 224, parte 2 da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea "b", consolidado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Tribunal a quo, ao enfrentar a controvérsia, sentenciou que o autor, como "chefe de seção" ou "auxiliar de chefia B", não era detentor de função de confiança, mesmo recebendo a gratificação de função contida no artigo 224, parágrafo 2º da CLT. - ....................................................................... - Por violação, o recurso não prospera, nos moldes do Enunciado nº 221 (*) desta Casa, vez que a matéria tratada é eminentemente interpretativa. - Conheço, entretanto, da revista por dissenso com os Enunciados nº 204 (**) e 233 (***) do TST. - O autor, segundo o próprio Regional noticia, exercia a função de chefe de seção, em seguida, ficou registrado que também percebia a gratificação tipificada no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Nestes termos, a controvérsia não enseja maiores debates, posto que pacificada pela jurisprudência que se encontra cristalizada nos verbetes anunciados acima. - Destarte, dou provimento no recurso, a fim de excluir da condenação o pagamento, como extra, das sétima e oitava horas trabalhadas, bem como os reflexos deferidos. Ac. nº 478 de 10-08-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.083 EMFOR 536 EMENTA: - O enquadramento do bancário no cargo de confiança deve fixar-se em pressupostos objetivos, tais como a existência de subordinados ou o desempenho de funções típica, não exigindo grau maior de fidúcia. Inteligência no En. 204/TST (*). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Registrou a r. sentença primária, que o empregado desempenhava a função de "encarregado", possuindo subordinados a si. - O e. Regional apurou que o obreiro desempenhava função nominalmente de confiança (auxiliar de gerente), descaracterizada a partir da irrelevância dos poderes que detinha, como o de conceder empréstimos, condicionados à aprovação, superior e solicitar a demissão ou transferência de empregados. - Ora, como se vê, o v. decisório, lastreou-se em elementos subjetivos, para proceder o enquadramento do Reclamante no art. 224, caput, da CLT, já que partiu do grau de fidúcia de que revestiam as funções a ele atribuídas, E, a orientação contida no Enunciado 204 da súmula deste Tribunal consagra o princípio de que tal enquadramento deve fixar-se em pressupostos objetivos, tais como a existência de subordinados ou o desempenho de funções típicas, não exigindo grau maior de fidúcia. - ....................................................................... - DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. julgado recorrido excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, e seus reflexos. Ac. nº 2598 de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.139 (*) "As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança, são previstas no art. 224, 52 da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o artigo 62, alínea c, consolidado". ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 541 EMENTA: - As circunstâncias que caracter

Ementa

O exercício pelo bancário de cargo de confiança, exime o empregador do pagamento do adicional de transferência.