FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
FUNÇÃO DE CHEFIA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência e pela discordância com os Enunciados ns. 204 (*) e 233 (**). - Conforme sustenta o Banco em sua revista, efetivamente a decisão regional merece ser reformada. - Trata-se de empregada bancária, chefe de seção, a quem foi conferido o direito às 7ª e 8ª horas como extras. - De acordo com o Enunciado nº 233 (**), o bancário, chefe, está incluído na exceção do § 2º do art. 224, da CLT, não fazendo jus à jornada reduzida. A alegação do Regional de que a empregada não detinha poderes de mando e de gestão é irrelevante para descaracterizar o exercício da função de confiança, nos termos do Enunciado nº 204 . - Não faz jus a empregada às 7ª e 8ª horas como extras. - Dou provimento, portanto, ao recurso do Banco para julgar a reclamação totalmente improcedente. - Os demais itens da revista deixam de ser examinados em virtude do provimento do item anterior. Proc. TST-RR-579/86.3, Ac. de 14-10-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.416 (*) "As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no artigo 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o artigo 62, alínea c, consolidado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442). (**) "O bancário do exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 488
Ementa
A bancária, chefe de seção, está incluída na exceção do § 2º do art. 224, da CLT, não fazendo jus à jornada reduzida. A alegação de que não dispunha de poderes de mando e gestão é irrelevante e não descaracteriza o exercício da função de confiança.
