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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUAIS AS QUE COMO TAIS SE CARACTERIZAM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sustenta o Agravante que a Súmula em apreço é inaplicável ao caso, eis que se refere aos bancários que estão enquadrados unicamente no Art. 62, alínea "b" do mesmo diploma. Transcreve, ainda, jurisprudência de Turmas deste Tribunal Superior, para demonstrar orientação já adotada no sentido de que a duração do trabalho do gerente bancário com poder de mando, gestão e representação, rege-se pelo Art. 62, alínea "b", da CLT. Assevera que, no caso, o despacho denegatório configura violação dos Arts. 153, § 4º e 141, § 4º, da Constituição Federal, pois não havendo Súmula que autorizasse o trancamento, o que ocorreu foi a denegação da prestação jurisdicional. - Do exame de inúmeros processos que giram em torno da duração do trabalho do gerente bancário, chego à conclusão de que a matéria carece ainda de delimitação mais precisa, no que diz respeito à orientação jurisprudencial deste Tribunal. Mesmo assim, na hipótese presente, o despacho denegatório está correto, principalmente tendo em vista que este Tribunal Pleno já se pronunciou no sentido de que a Súmula 232 é aplicável ao gerente bancário e o fez por ocasião do julgamento do AG-E-RR 7.299/83 (DJU de 5-9-86, pág. 15.917). - Embora entenda que a Súmula 232, deste Tribunal Superior, abrange somente aquele bancário que, embora exercente de cargo de confiança, é titular apenas de poderes de mando, inerentes a todo exercente de cargo de chefia, mas não de reais poderes de gestão e representação, não há no Acórdão regional ... quaisquer elementos alusivos a t ais poderes, que pudessem, hipoteticamente, subtrair o caso da incidência da referida Súmula. - O recurso foi trancado na forma do art. 9º, da Lei 5.584/70, e, por isso, não ocorreram as alegadas violações à Constituição Federal. Proc. nº TST-AG-E-RR-4.119/83, Ac. de 19-11-1986 (*) "O bancário, sujeito à regra do artigo 224, parágrafo 2º, da Constituição das Leis do Trabalho, cumpre jornada de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava." ("EMFOR", Nº 451) Arquivo do EMFOR - TST/2.356 EMFOR 484 EMENTA: - ... , apesar de possuir a mesma denominação: a) o gerente principal (com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica); b) um ou vários gerentes de segundo nível, com submissão ao gerente principal. A CLT acolhe o primeiro (art. 62, b) e os segundos (art. 224, parágrafo 2º). Simples denominação não tipifica a previsão legal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrente argumenta que o autor era gerente e teria exercido funções externas, se enquadrando nas exceções da CLT (art. 62, a e b); afirma que possuía mandato para representá-lo perante terceiros; junta "carta-mandato". - A "carta-mandato", indica que o autor exercia diversas atividades entre emitir cheques, assinar recibo etc. Não obstante, somente poderia fazê-lo em conjunto com outros gerentes (geral, de negócios administrativo ou de pessoa jurídica), nunca isoladamente. - Em seu depoimento, o réu declarou: "o reclte. não poderia indicar a admissão, demissão ou penalidade"; "o reclte. se subordinava diretamente ao gerente-geral da agência". - Ora, apesar de possuírem a mesma denominação, distingue-se: a) de um lado, o gerente titular ou principal da agência, com poderes de representação e de decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos internos; b) de outro lado, um ou vários gerentes de segundo nível, que prestam conta e submissão ao gerente titular. A CLT acolhe o primeiro no artigo 62, b; os segundos estão inseridos com outros cargos de confiança, no artigo 224, § 2º. - A simples denominação do cargo (gerente de captação e gerente de negócios sênior) não tipifica a previsão legal (CLT, art. 62, b). É necessário caracterização; não é suficiente a designação (SEGADAS VIANA, Instituições). No caso, o reclamante se reportava a outros gerentes e se subordinava ao gerente-geral. - A alegação de exercício de trabalho externo pelo autor, para fim de enquadrá-lo, na CLT, no art.

Ementa

A Súmula 232 (*) é aplicável ao bancário gerente. Mesmo assim, há que distinguir o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação daquele que exerce o cargo com confiança mínima, que caracteriza, apenas, o exercício de funções bancárias mais qualificadas. Somente ao último aplica-se a orientação sumulada, sujeitando-se o primeiro à norma contida no Art. 62, alínea "b", da CLT.