EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

FUNÇÃO DE CHEFIA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. Regional decidiu que o Reclamante, bancário, não está enquadrado na exceção contida no § 2º, do art. 224, da CLT, eis que o cargo de chefia, alegadamente exercido, não ficou comprovado. Consignou o Acórdão, "in verbis": "No caso destes autos, a empresa argui que o empregado exercia função de chefia, havendo inclusive uma "designação" primeiro para sub-chefe de expediente e outra para chefe; diz, mais, o empregador, que como chefe detinha o empregado, como subordinados, "todos os contínuos, escriturários, caixas, subchefes de seção, chefes de seção, subchefes de serviço e chefes de serviço. Não obstante, não conseguiu provar a empresa a procedência de suas alegações. A prova testemunhal constituída abre via contrária de e ntendimento, pois que a primeira testemunha é enfática ao afirmar "que escriturários e contínuos não eram subordinados ao recte., e a segunda, "que não sabe informar se o reclamante tinha subordinados. Não havendo nos documentos de "designação," nem em qualquer outra parte dos autos prova da existência de subordinação ao reclamante, a sua chefia restou apenas semântica, e não fática, razão por que a gratificação de 1/3 (um terço), ou mais, que percebia, remunerava apenas a sua maior responsabilidade". - Na revista, o Banco alega contrariedade ao art. 224, § 2º, da CLT, e às Súmulas 166 (*), 204 (**), 232 (***) e 233 (****) deste C. TST. - A iterativa jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a aplicação do § 2º, do art. 224, da CLT, ocorre quando verificada a confiança mínima, necessária às funções bancárias, independente dos poderes à que se refere o art. 62, alínea b, da CLT. Assim foi editada a Súmula 204. Posteriormente, com as Súmulas 233, 234, 237 e 238, foram individualizadas funções bancárias que, na conformidade da iterativa jurisprudência, de pronto se enquadram na referida exceção, dispensada a partir de então, para o conhecimento da revista, a indagação do grau de confiança de que possam se revestir. - O Eg. Regional, na hipótese vertente, curvou-se à jurisprudência dominante e expressamente afastou o critério da fidúcia maior ou menor, detendo-se, unicamente, no exame da existência da função de chefia, no que esta última deve materialmente revelar para corresponder ao título que exibe. Quem é chefe deve ser chefe de alguém. O quadro delimitado no Acórdão demonstra que a função de chefia, no caso, era inexistente. - Assim, não vejo como considerar-se afrontado o dispositivo consolidado invocado ou contrariadas as Súmulas supracitadas, principalmente se levarmos em conta que a Súmula 204, deste C. TST, não exige para a configuração da espécie a que se refere, amplos poderes de mando. É certo, então, que, no caso de chefe, deverá existir um mínimo de mando, sob pena de admitirmos o chefe de si próprio. O fato chefia, para existir implica pelo menos e necessariamente numa relação bilateral. - Embora já tenha votado de modo diverso, reformulo, agora, meu entendimento para não conhecer da revista nesta parte. Proc. nº TST-RR-141/87.2, Ac. de 25-09-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.263 (*) "O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46)". ("EMFOR", Nº 409, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). (**) "As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da CLT não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea c, consolidado." ("EMFOR", Nº 442). (***) "O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT, cumpre jornada de oito horas, se

Ementa

A jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que a aplicação do § 2º, do Art. 224, da CLT, ocorre quando verificada a confiança mínima, necessária às funções bancárias, independente dos poderes a que se refere o art. 62, alínea b, da CLT. Assim foi editada a Súmula 204. Posteriormente, com as Súmulas 233, 234, 237 e 238, foram individualizadas funções bancárias que, na conformidade da iterativa jurisprudência, de pronto se enquadram na referida exceção, dispensada a partir de então, para o conhecimento da revista, a indagação do grau de confiança de que possam se revestir. Em se tratando da função de chefia, por exemplo, para a aplicação da Súmula 233, serão irrelevantes as considerações tecidas em torno do maior ou menor grau de confiança de que se reveste a função. Será essencial, todavia, que o quadro fático delimitado no Acórdão regional confirme a existência da função no que esta materialmente corresponder ao título que exibe. A aplicação da Súmula ficará afastada se o Acórdão regional consignar a inexistência de qualquer subordinado, sob pena de admitirmos o chefe de si próprio. O fato chefia implica, pelo menos e necessariamente, numa relação bilateral.