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TST, re 1/3, SE INTEGRA O SALÁRIO PARA O EFEITO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 1/3.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

VENDA DE TÍTULOS — SE INTEGRA O SALÁRIO PARA O EFEITO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Recurso
re 1/3
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pelas divergências... - Adoto a tese dos arestos paradigmas. - Sendo essas gratificações de natureza diversa, já que oriundas de fatos geradores, diferentes, não há como compensá-las. - Dou provimento para mandar acrescentar as gratificações semestrais e consectários, ... Proc. TST-RR-2.806/85, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.110 N. da R.: Eis o enunciado da Súmula 93: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade, no horário e local de trabalha e com o consentimento tácito ou expresso, do banco empregador.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 387, t. COMISSÃO, st. GERENTE DE BANCO). EMFOR 469 EMENTA: - A contratação do empregado para trabalhar jornada normal da categoria e prestar, desde o início do liame empregatício, duas horas extras, contraria a sistemática adotada pela CLT, não passando pelo crivo do art. 59, consolidado. O salário assim ajustado apenas satisfaz as horas relativas à jornada regular, cabendo o pagamento, como extras, daquelas excedentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O legislador pátrio excepcionou a regra segundo a qual o contrato de trabalho pode ser celebrado de forma expressa ou tácita, ao prever a possibilidade de contratação de serviço suplementar, exigindo, contudo, ajuste escrito (art. 59) da CLT. - Na hipótese dos autos, quando da admissão do reclamante, restou pactuada a prestação do serviço suplementar. Com isto, transmudou-se o excepcional - arts. 59 e 225, da CLT, em normal. Afastou-se a incidência do "caput" do art. 224, da CLT. Se os estabelecimentos bancários necessitam de mão de obra por maior espaço de tempo devem contratar novos empregados e não, diante de peculiaridade do atual mercado de trabalho contratar aqueles que se apresentam para trabalhar, "ab initio", jornada que não é normal da categoria. O procedimento adotado não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, contrariando a sistemática adotada pela legislador pátrio no tocante à jornada de trabalho. Considerando que a nulidade parcial do ato não o prejudica na parte válida (art. 153, do CC), tem-se que a importância ajustada como salário destina-se a cobrir a jornada normal de trabalho, prevista no "caput" do art. 224, CLT. - Dou provimento para impor ao Banco a condenação de pagar o serviço suplementar com o adicional de 25%, tudo como preconizado pela ilustrada Procuradoria. Proc. TST-0449/86, Ac. de 4-9-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.228 EMFOR 476

Ementa

As comissões sobre venda de papéis integram o salário, para efeito de cálculo da gratificação de função dos bancários, calculada sobre 1/3 do mesmo.