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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

DESOBEDIÊNCIA DE GOVERNADOR EM APOIAR EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que hoje está em evidência, no Paraná, é a necessidade urgente do acatamento das decisões da Justiça, especificamente, do cumprimento da decisão judicial em apreço, só possível através da intervenção federal, para o restabelecimento do equilíbrio entre os poderes do Estado-membro. - Só a União Federal é capaz de restabelecer a ordem jurídica, e oferecer garantia ao Poder Judiciário para o livre exercício de suas funções. Do texto do art. 34, do Estatuto Fundamental, emana o dever da União em intervir nos Estados, para entre outras necessidades, prover a execução da lei federal, ordem ou decisão judicial. - O ilustre professor PINTO FERREIRA, em outro trecho da obra, já citada, é explícito ao afirmar que, para o cumprimento das ordens judiciais: "... deve o juiz primeiro solicitar o auxílio da força estadual, e somente depois que esta desprezar ou negar os reclamos da Magistratura estadual é que deve intervir o governo federal para cumprimento da justiça". (pág. 315). - Foi exatamente isto que aconteceu na hipótese dos autos. No Paraná está havendo desobediência a pedido do Poder Judiciário, por parte do Executivo, desde que está ele impedido ou dificultado de fazer cumprir a decisão judicial, aqui tantas vezes denunciada. - Por último, atente-se para o fato de que a residência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 2º, inc. I, da Lei 8.038/90, tomou as providências que lhe pareceram adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido, não obtendo êxito. - Por estes fundamentos, e constatada, através de abundante prova dos autos, a desobediência do Governador do Estado à requisição de força policial, promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para garantia de decisão judicial, JULGO procedente o pedido de Intervenção Federal, nos termos da proposição (art. 36, II, da CF, e arts. 19, inc. 1 e 22, da Lei 8.038/90), a fim de se garantir a execução da decisão judicial do Juízo de Direito da Comarca de Campo Mourão, PR, firme no cumprimento da medida liminar de Reintegração de Posse da Fazenda CAN CAN, situada no município de Rocandor - PR, invadida pelos chamados "sem-terra", agora reduzida à área de propriedade de C.S.P.J., tendo em vista que o co-proprietário, J.S.P., no curso do processo de reintegração transigiu com o INCRA. Ac. de 11-06-1992 VENCIDO OS MINISTROS DIAS TRINDADE e MILTON PEREIRA Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 119. EMFOR 531

Ementa

Desobediência de Governador de Estado, em promover apoio à execução de decisão judicial Hipótese de Intervenção autorizada pelo art. 34, inc. VI, da Constituição Federal.