BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DA MESMA — QUANDO SE CONSIDERA BANCÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A matéria já está pacificada nesta Corte o Enunciado 239 (*) resultou de interpretação do artigo 9º da CLT: "São nulos, de Pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." - A atividade de processamento de dados é indispensável ao êxito de qualquer estabelecimento bancário. Por outro lado, a categoria profissional não está enquadrada como diferenciada. Assim, o enquadramento sindical decorre da atividade desenvolvida pelo tomador dos serviços. - Dou provimento ao Recurso para, reformando o Acórdão Regional, declaro que o Autor tem direito aos benefícios pertinentes aos bancários, restabelecendo, assim, o entendimento sufragado pela MM. Junta, inclusive quanto à condenação imposta. Proc. TST-RR-3.976/88, Ac. de 22-11-1989 VENCIDO O MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO Arquivo do EMFOR - TST/2.773 (*) "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a Banco Integrante do mesmo grupo econômico." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 515
Ementa
Os empregados de empresa de processamento de dados integrantes de grupo econômico e que prestem serviços a estabelecimentos bancários, tem direito aos benefícios próprios da categoria profissional correlatada a estes últimos.
