BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADOS DA PROBAM — SE SÃO CONSIDERADOS BANCÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Data venia, entendo que a Reclamada não pode ser equiparada àquelas empresas criadas com a finalidade exclusiva de prestar serviços de processamento de dados às demais empresas de um determinado grupo econômico. - A PROBAM é uma empresa estadual que foi instituída isoladamente, para desenvolver suas atividades na área de informática atendendo todos os órgãos do Estado de Minas Gerais, no que se refere a processamento de dados, logo, não vejo como fazer incidir ao presente feito o disposto no Enunciado nº 239 (*) desta Corte. - Por outro lado, cabe salientar que o Autor foi contratado pela própria Reclamada e não pelos bancos estaduais beneficiários dos serviços prestados pela PROBAM. - Esta Instância Superior tem jurisprudência tranqüila no sentido de que os empregados da PROBAM não são considerados como bancários Precedentes: E-RR-2.703/88-7 - Ac. SDI -255/90 - in DJU de 10-8-90; E-RR-1.049/88.0, Ac. SDI 866/90, in DJU de 22-8-90; E-RR-1.691/88, Ac. SDI - 1.168/90, in DJU de 8-2-91. - Assim nego provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-4.663/87, Ac. de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.003 (*) "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico". ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 531
Ementa
A PROBAM é uma empresa estadual que foi instituída isoladamente para desenvolver suas atividades só na área de informática, atendendo todos os órgãos do Estado e Minas Gerais no que se refere a processamento de dados, logo, é inaplicável ao presente feito o disposto no Enunciado nº 239 (*) TST.
