BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DA MESMA — SE É COMO TAL CONSIDERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O Direito do Trabalho, como bem observado no Regional, leva em conta as condições reais da prestação dos serviços, não se atendo unicamente às formas, por meramente cosméticas, a encobrir situações trabalhistas irregulares; por conseguinte, a alegação de enquadramento do empregado de processamento de dados do Grupo Nacional no 2º Grupo - empregados de agentes autônomos do comércio - não prospera, eis que sua atividades são prestada a estabelecimento bancário pertencente ao próprio grupo econômico. Logo, é indiscutível sua condição de bancário, com a realidade dos fatos transcendendo o mero formalismo de seu enquadramento em Sindicato diverso. - Desta forma, não se pode apontar violação aos arts. 500, 516, 570, 576 e 577 da CLT; também não violados os arts. 153, 160 e 165, V. da Carta Magna, pois a decisão regional dá ensejo e liberdade à efetivação de seus preceitos. - Já o aresto colacionado ... mostra-se superado, pois a decisão regional está em consonância com o Enunciado 239 (*) da Súmula desta Corte. Proc. TST-AI-5.452/88, Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.678 (*) "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico" ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 544
Ementa
É bancário empregado de empresa de processamento de dados prestadora de serviços a Banco integrante do mesmo grupo econômico, entendimento consubstanciado no Enunciado 239 (*) da Súmula desta Corte.
