BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DA MESMA — QUANDO SE CONSIDERA BANCÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Incensurável o r. julgado Regional, o qual merece ser mantido, pois, considerando que a Reclamante laborava para empresa de processamento de dados integrante do grupo econômico constituído pelo B.N. S/A, à luz da diretriz traçada pelo Enunciado nº 239 (*) desta Corte, enquadrou-a na categoria dos bancários. - Ocorre que os bancos passaram a constituir empresas de processamento de dados, para o qual direcionam todo o seu trabalho, utilizando-se dessa manobra para contratarem verdadeiros bancários com jornada de oito horas. - Inadmissível, portanto, permitir a existência de duas categorias profissionais dentro de um mesmo estabelecimento, na medida em que a diferenciação no tratamento, em virtude da diversidade das normas aplicáveis, acarreta, sem sombra de dúvida, transtornos para a conveniência de empregados com atividades que se complementam, visando a um fim comum. - Diante de tais ponderações, nego provimento ao Recurso, no particular. Ac. nº 2.555 de 25-08-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.165 (*) É bancário o empregado e empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 546
Ementa
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados pertencente a grupo econômico constituído por banco, que se utilizando dessa manobra contrata verdadeiros bancários com jornada de oito horas. Inadmissível permitir a existência de duas categorias dentro de um mesmo estabelecimento, com tratamento diferenciado, mas com atividades que se complementam e visam ao mesmo fim.
