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PROCEDIMENTO APLICÁVEL, Rel. CATÃO ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: CATÃO ALVES.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

DESCUMPRIMENTO — PROCEDIMENTO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
Relator
CATÃO ALVES

Resumo do acórdão

- ... o cumprimento do julgado quanto à multa, que deve ser apurada por simples cálculo, e o da execução da obrigação de fazer, que é demolir a construção. Pretende o agravante que já cumpriu o julgado, porque este o condenava a demolir a casa e a cerca e ambas já foram demolidas; como ele depois construiu uma piscina no mesmo lugar a esta não foi objeto do pedido, nada mais deve. Teríamos uma execução impossível. Toda vez que, em obrigação de fazer, alguém realiza algo diverso, com o fim de impedir o cumprimento da coisa julgada, não caberia a execução. Tolerar que isto se faça é admitir que os julgados não sejam cumpridos e consagrar a burla ao direito. Isto ocorre nas possessórias: o réu, condenado a desocupar um imóvel, saí, mas ali deixa outra pessoa; o vencedor teria de mover outra ação e jamais poderia executar o julgado, porque o vencido (aparentemente) já o teria catado. Ora, a parte autora pediu a remoção da cerca e da casa para desimpedir a entrada e saída do lote ... . Para isto foi determinada a demolição, não pelo prazer de fazer demolir. Construindo no mesmo local uma piscina, continua a obstrução do lote e confessada pelo réu (ora agravante). Com o intuito de impedir o cumprimento da coisa julgada, confessa que ali fez a piscina. Assim, não se podendo premiar a má fé e a fraude, não se pode aceitar o argumento do agravante. Este deve demolir também a piscina. Não o fazendo, sujeita-se à demolição por sua conta, a ser ordenada pelo juízo. Num ponto, porém, tem razão o agravante: o processo para a demolição, se não o faz o vencido, não consiste em autorizar o exequente a fazê-lo. Há um processo complexo, previsto nos arts. 632 e seguintes do Código de Processo Civil, para que se faça à custa do devedor. Cabe ao juiz nomear perito, para avaliar a obra e depois abrir concorrência, pelo prazo máximo de 30 dias, escolhendo a proposta mais vantajosa, recebendo caução dos candidatos. O credor também pode fazê-lo, mas em igualdade de condições (art. 637 do CPC). Neste ponto, talvez cansado pelo exame dos volumosos autos, não regulou o ilustre juiz o processo da execução. - Daí o provimento parcial ao recurso para determinar se observe o rito dos arts. 632 e seguintes, sem prejuízo da multa, a ser levantada por cálculo. Ac. de 11-04-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.405 EMFOR 547 EMENTA: - Embora entendendo os motivos que levaram o Magistrado "a quo" a proceder como procedeu, indeferindo a execução, trata-se de débito decorrente de sentença condenatória proferida em processo civil (CPC, art. 584, I), que constitui instrumento hábil à sua execução (CPC, art. 583), independentemente de seu valor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como se viu do relatório, cuida-se de apelação interposta pela União Federal, rebelando-se contra decisão que indeferiu pedido de execução de sentença transitada em julgado, ao fundamento de que o valor cobrado é insignificante. - Embora entendendo os motivos que levaram o Magistrado "a quo" a proceder como procedeu, indeferindo a execução, trata-se de débito decorrente de sentença condenatória proferida em processo civil (CPC, art. 584, I), que constitui instrumento hábil à sua execução (CPC, art. 583), independentemente de seu valor. - Por isso, penso que não é lícito ao Juiz indeferir a execução, não tendo aplicação, "in casu", a meu ver, a Portaria 440, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, de 27.05.1992, uma vez que se cuida de execução de sentença judicial passada em julgado. - Esse é também o entendimento desta e. Turma, conforme se vê do seguinte acórdão, "verbis": "Processo civil - Execução de sentença - Débito de pequeno valor resultante de decisão judicial - Indeferimento - Impossibilidade. Havendo interesse do exeqüente na execução da sentença proferida em processo civil, ainda que para cobrança de débito de pequeno valor, não é lícito ao juiz indeferi-la. Apelação provida. Sentença reformada" (cf. AC 95.01.19435-3-MG, Rel. Juiz CATÃO ALVES. j. em 12.09.95). - Pelo exposto, dou provimento à apelação, ficando prejudicada a remessa oficial, para, reformando a r. decisão de 1º grau, determinar o prosseguimento regular da execução. - É como voto. Ac. de 05-03-1996 Revista do Tribunais

Ementa

Se o executado não cumpre o julgado, aplica-se o procedimento dos arts. 632 e segs.