BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DA MESMA — QUANDO SE CONSIDERA BANCÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se a qualidade de bancário de empregado em uma empresa de processamento de dados. - O Regional manteve a sentença invocando o Enunciado nº 239, asseverando que o mesmo não altera enquadramento sindical, apenas deferindo vantagens de bancários aos empregados em processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico do empregador. - O Recurso aponta vulnerados os arts. 2º, 444 e 468 da CLT e 153, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, trazendo arestos que entende divergentes. - Conheço do recurso..... - .............................................................................................. - O Regional asseverou in verbis: "O que ficou dito quanto à condição de bancário foi que o Enunciado considera bancário o trabalhador em computação de dados, quando contratado por empresa que preste serviços a banco pertencente ao mesmo grupo econômico. Já se vê que não se alterou o enquadramento sindical. O Trabalhador em computação de dados pertence à sua categoria específica, desde que não seja dela tirado por uma situação fática, como aquela que estrutura o Enunciado 239/TST, e para fazer uma tal análise e chegar a uma tal conclusão, a Justiça do Trabalho tem plena competência. E se considerado o embargado como bancário é o próprio respeito às convenções coletivas que leva a determinar que se respeitem as convenções relativas a bancários"... - Os arestos colacionados e excluído o de Turma desta Corte, não se sustentam frente o Enunciado nº 23, não havendo como antever vulneração aos arts. 160, IV, 165, XIV e 16 6 da Constituição Federal, 611,612,616,e 444 da CLT, conforme antes já assinalado, por força dos Enunciados 184 e 221. - Não conheço. - ............................................................................................................................ - Filio-me ao entendimento Regional, na medida em que a Empresa Recorrente, cuja atividade é de processamento de dados, prestando serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico enquadra-se no Enunciado nº 239 do TST que, conforme evidenciado pelo v. Acórdão recorrido, não altera o enquadramento sindical do empregado, apenas deferindo-lhe as vantagens de bancário. - Nessas circunstâncias nego provimento ao Recurso. Proc. nº TST-RR-133/88.1, Ac. de 13-09-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.382 EMFOR 485
Ementa
Empresa cuja atividade é de processamento de dados, prestando serviços a banco integrante e do mesmo grupo econômico enquadra-se no Enunciado nº 239, que não altera enquadramento sindical do empregado, apenas conferindo-lhe as vantagens de bancário, sem alterar a categoria de quem trabalha em processamento de dados.
