EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO NÃO SE CONSIDERA BANCÁRIO, Rel. Francisco Fausto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

BANCÁRIO

EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

EMPREGADO DA MESMA — QUANDO NÃO SE CONSIDERA BANCÁRIO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto

Resumo do acórdão

- A egrégia Turma não conheceu da Revista, que procurava demonstrar que o Reclamante era bancário apesar de trabalhar para empresa de processamento de dados que prestava serviços não só ao Banco integrante do mesmo grupo econômico, mas também às demais empresas do grupo. - A decisão recorrida refutou as violações do art. 224 da CLT e a contrariedade aos Enunciados nºs 239 e 331 da Casa, ao fundamento de inexistência de prequestionamento. Invocando o quadro fático apresentado na instância da prova, optou a Turma pela mesma tese que fora esposada pelo Regional, qual seja, a de que é inaplicável o Enunciado nº 239 quando se apresentar essa hipótese fática. - Nos Embargos, o Autor insiste em que foi contrariado o Enunciado nº 239, o que apresenta uma proposição lógica composta de premissas e conclusão a que se afeiçoa a hipótese dos autos. - Relativamente à alegação de falta de prequestionamento, invoca a jurisprudência da SDI e do Supremo sobre a necessária existência da tese na decisão atacada, não a referência explícita de dispositivo(s) violado(s). - Relativamente ao não-conhecimento por ausência de prequestionamento, revela-se ingênua a tese turmária, abraçada à suplantada tese de que o dispositivo de lei é que deve ter sido prequestionado, quando já cediço o entendimento de que, discutido o tema, reputa-se existente o prequestionamento. Se fosse esse o único fundamento da decisão fustigada, ela não poderia manter-se. - No entanto a Turma entendeu que o alvejado Enunciado nº 239 não fora contrariado porque estabelecido no pressuposto de que a empresa de processamento de d ados, integrante do mesmo grupo econômico de um Banco, prestasse à empresa bancária serviços com exclusividade. Com efeito, se assim ocorresse, a empresa de processamento de dados, conquanto dotada de personalidade jurídica própria, não passaria de um departamento do Banco, e seus empregados seriam bancários porque, pelo princípio da realidade que rege o contrato de trabalho, não passariam de trabalhadores de um departamento do próprio Banco. - Desgarrado o Enunciado nº 239 de seus pressupostos e premissas de assentamento, é evidente que a sua conclusão não se ajusta à hipótese, que aqui é outra. - Quanto ao artigo 224 da CLT, não poderia ter sido violado porque as teses contrapostas não estão por ele abrangidas com particularidade. Não houve, por parte da decisão embargada, a afirmação de que o bancário esteja regido por jornada superior à de seis horas diárias. - A tese da não-abrangência do Enunciado nº 239 à hipótese fática expedida pela instância da prova - a de que a empresa de processamento de dados prestava serviços às outras empresas integrantes do grupo econômico e a empresas alheias ao grupo - encontra-se abrigada repetidas vezes por esta SDI, como a seguir se relaciona: Ac. SBDI1- 1.862/96, Relator Min. João Oreste Dalazen; Ac. SBDI1 2.253/97, Relator Min. Milton França, Ac. SBDI1 680/97, Rel. Min. Francisco Fausto; Ac. SDI 1.453/96, Min. Manoel Mendes; Ac. SDI 4.100/95, Rel. Min. Manoel Mendes, Ac 3.113/95, Rel. Juiz Euclides Rocha. - Não conheço. Ac. 4919/97 - DJ 14-11-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1371 EMFOR 605

Ementa

Não é bancário empregado de empresa de processamento de dados, embora integrante de grupo econômico liderado por um banco, se a empresa que registrou o empregado presta serviços a todas as coligadas ou consorciadas, bem como oferece seus serviços a empresas ou pessoas alheias ao grupo econômico.